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Após processo, STF analisará terceirização de call center em operadoras de telefonia

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu por unanimidade a repercussão geral de um processo — Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932 — que trata da possibilidade de terceirização do serviço de call center por empresas de telefonia. Para os ministros, a matéria transcende os limites subjetivos da causa, pois a questão está reproduzida em inúmeras demandas, muitas delas já em fase de recurso no STF.

O caso teve origem com reclamação trabalhista ajuizada por uma atendente contratada pela Contax, empresa especializada na terceirização de processos de negócios (BPO) e serviços de contact center, para trabalhar na Telemar Norte Leste. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou, então, ilegítimo terceirizar esse tipo de serviço, por se tratar de atividade-fim, e determinou que as empresas pagassem a atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas aos empregados da operadora de telefonia.

No recurso extraordinário, a Contax alega que a decisão deixou de aplicar o artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que permite a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, sem declarar, em plenário, sua inconstitucionalidade. Para a empresa, portanto, o acórdão violou a Súmula Vinculante 10 do STF e o princípio da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição).

O processo chegou ao STF quando o relator da ação, ministro Teori Zavascki, julgou procedente a reclamação da Contax e determinou a remessa dos autos, depois que o TST negou trâmite ao recurso. O relator conheceu do recurso (julgou cabível) em razão da alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição.

“Realmente, a questão constitucional mais enfatizada no recurso extraordinário é a da ofensa ao princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10”, afirmou o ministro. “Como se vê, a questão possui repercussão geral do ponto de vista jurídico, já que envolve a declaração ou não de inconstitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97”, completou.

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