A Associação Brasileira de Internet (Abranet) divulgou ontem (30/6) um comunicado pelo qual orienta seus associados a repassarem integralmente aos clientes a redução da carga tributária do ICMS (Imposto de Circulação de Bens e Mercadorias) na prestação de serviços de telecomunicações. "Com a vigência da Lei Complementar nº 194, que estabelece alíquota máxima do ICMS para bens e serviços essenciais, julgamos importante destacar que as prestadoras de pequeno porte são apenas intermediárias no recolhimento desse imposto. Portanto, não se pode usar o tributo para ampliar a margem de ganho", afirma Eduardo Neger, presidente da Abranet.
No comunicado, a Abranet lembra que cada Estado deve regulamentar a lei definindo a alíquota a ser utilizada respeitando o teto de 18%, e que a redução do tributo se aplica apenas às empresas que prestam serviços sob a alíquota integral do ICMS. Por exemplo, as que atuam no regime tributário de lucro real ou presumido, já que não há nenhuma menção na lei sobre o caso do Simples Nacional que tem uma alíquota reduzida de ICMS (4% ou 12%). "Por isso, as empresas que atuam no regime do Simples Nacional devem realizar um trabalho de comunicação com clientes, explicando esse contexto", afirma Neger.
A Abranet também chama a atenção para os serviços de telecomunicações pós-pagos, que tomam por referência o mês civil. Esses se deparam com uma situação peculiar, pois segundo as regras de São Paulo a nova alíquota de 18% deve ser aplicada a partir de 23/06/2022, mesmo com a decisão publicada no dia 27/06/2022. "Muitas prestadoras já teriam fechado seus faturamentos de junho e encaminhado as cobranças para seus clientes considerando a alíquota antiga de 25%, fato que pode gerar muitas dúvidas e a necessidade de crédito de valor na próxima fatura. Essa situação também deve ser explicada aos consumidores", explica Neger.
Outro caso a considerar é o da TV por assinatura que possui uma redução de alíquota e que as regras, até o momento, também são omissas. Isso porque, na prática, a alíquota já é inferior ao teto, mas cabe a questão se a redução de alíquota não deveria ser aplicada à nova alíquota.