A cobrança de assinatura básica pelas operadoras de telefonia fixa por enquanto está permitida. Isso porque o ministro Hamilton Carvalhido, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu liminarmente decisão da Justiça da Paraíba, que impedia a cobrança da taxa pelas concessionárias de telefonia, e todos os processos em trâmite acerca da tarifa apreciados na Terceira Turma Recursal Mista de Campina Grande.
De acordo com o STJ, a decisão vigora até o julgamento do mérito da reclamação apresentada pela Oi (ex-Telemar), que foi ajuizada contra decisão da Terceira Turma Recursal Mista de Campina Grande, que reconheceu a inexigibilidade da cobrança.
A operadora sustentou que a sentença proferida divergiu do enunciado nº 356 da Súmula do STJ e de precedentes julgados na Corte Superior, submetidos ao regime do artigo 543 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, solicitou a suspensão da sentença e da tramitação dos processos com idêntica controvérsia.
O relator deferiu a reclamação ao destacar que existiu, em princípio, divergência entre a decisão da Turma Recursal e o enunciado da Súmula 356 do STJ. Dessa forma, além de suspender a inexigibilidade da cobrança da assinatura básica e de todos os processos em trâmite inerentes ao assunto, o ministro estabeleceu prazo de 30 dias para a manifestação dos interessados e de cinco dias para os consumidores, autores da ação principal.
O ministro também solicitou informações ao presidente da Turma Recursal, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e concedeu prazo de cinco dias para o parecer do Ministério Público Federal.
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