Google poderá ter de pagar R$ 14 mil por perfil falso no Orkut

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Um perfil falso no Orkut que denegria a imagem de um estudante de fisioterapia de Belo Horizonte levou o Google Brasil, responsável pelo site de relacionamentos, à Justiça, que acabou condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar indenização de cerca de R$ 14 mil ao universitário por danos morais. O TJ negou a subida à corte superior do recurso impetrado pela empresa contra a decisão. O Google, então, ingressou com recurso especial Superior Tribunal de Justiça e o ministro Luis Felipe Salomão deu provimento a agravo de instrumento para que o STJ analise a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A questão será debatida pela Quarta Turma do STJ.
De acordo com o processo, fotos que o próprio autor da ação de indenização mantinha em seu Orkut foram copiadas e usadas na criação de outro perfil no mesmo site de relacionamento com o objetivo de prejudicá-lo. O fato foi comunicado ao Orkut, conforme comprovado nos autos, e mesmo assim a página ofensiva não foi retirada do site.
A comunicação da ofensa e a inércia do Orkut foram determinantes para que a justiça mineira decidisse pelo dever de indenizar. O acórdão de apelação destacou que, em regra, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo das informações que exibe no site. Mas ressalvou que há culpa quando a empresa se recusa a identificar o ofensor ou a interromper a página depreciativa ou inverídica após ser formalmente notificada do abuso pelo lesado.
Conforme consta no processo, a Google realmente alegou que não é possível o controle preventivo de conteúdo inserido no Orkut e que o fato não configura responsabilidade civil, pois a prestação de serviço não é insegura. A decisão é incerta, mas há um precedente. Em dezembro do ano passado, a Terceira Turma do STJ julgou um caso semelhante, também envolvendo ofensas no Orkut. Nesse processo, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A Turma entendeu que a Google não poderia ser responsabilizada pelo material publicado no site de relacionamento.
Ao negar a indenização, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais, até porque eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações publicadas pelos usuários.
Contudo, os dois casos têm uma diferença importante, que é justamente o ponto a ser analisado pela Quarta Turma: o comportamento da Google após tomar conhecimento do conteúdo ofensivo. No recurso julgado pela Terceira Turma, a empresa adotou as medidas cabíveis para identificar o responsável pela publicação ofensiva.
A própria relatora destacou na decisão que, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, os provedores "devem removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos". Essa é a hipótese que será julgada pela Quarta Turma.

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