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STF suspende compartilhamento de dados de usuários de telefônicas com IBGE

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Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a produção de estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. Por maioria de votos, em sessão realizada por videoconferência nesta quinta-feira ,7, foram referendadas medidas cautelares deferidas pela ministra Rosa Weber em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para firmar o entendimento de que o compartilhamento previsto na MP viola o direito constitucional à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados.

As ações foram propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393). Entre outros argumentos, eles alegam que a MP, ao obrigar as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar ao IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o sigilo dos dados.

Garantias fundamentais

O julgamento teve início na quarta-feira (6), quando a relatora reiterou os fundamentos da concessão das liminares. Segundo a ministra, embora não se possa subestimar a gravidade da crise sanitária nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para seu enfrentamento, não se pode legitimar, no combate a pandemia, “o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.

Razoabilidade e proporcionalidade

Ao acompanhar integralmente a relatora, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que os direitos e as garantias fundamentais não são absolutos e encontram limites nos demais direitos consagrados na Constituição. A relativização desses direitos, segundo o ministro, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre, a seu ver, na hipótese do texto da MP. O ministro Luiz Roberto Barroso acrescentou que a providência deveria ter sido precedida de debate público acerca da necessidade, da relevância e da urgência.

Ao aderir à corrente pelo afastamento da MP, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Organização Mundial da Saúde (OMS), no seu regulamento sanitário internacional, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 10.212/2020, afasta a possibilidade de processamentos de dados desnecessários e incompatíveis com o propósito de avaliação e manejo dos riscos à saúde. ?Também acompanharam a relatora, os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Congresso Nacional

Único a divergir e votar pelo indeferimento das liminares, o ministro Marco Aurélio afirmou que cabe aguardar o exame da MP 954/2020 pelo Congresso Nacional, que apreciará a conveniência e a oportunidade da normatização da matéria.

Opinião dos juristas

Segundo o advogado Lucas Paglia, sócio da P&B Compliance, “apesar da redundância para evitar esse uso de dados pessoais, o próprio IBGE já tem alguns dados coletados. Os ministros reconheceram a importância de ter normas específicas para compartilhamento de dados. E também consideraram que a medida pode ser irreparável a longo prazo. Eles citaram, em seus votos, muito declaradamente, a importância de respeitar os princípios da LGPD – mesmo que ainda não esteja em vigor. A proteção de dados das pessoas é fundamental e a LGPD garante exatamente isso.”

“O Supremo consagrou um dos pilares da proteção de dados pessoais, qual seja, o necessário atendimento ao princípio da finalidade. Não havia dúvidas quanto ao caráter genérico da Medida Provisória 954 que, embora possa ter sido editada com o objetivo de auxiliar o governo na luta contra a Covid-19, pecou por não apresentar um plano concreto de salvaguarda dos dados pessoais de brasileiros. O voto da relatora das ações de inconstitucionalidade, ministra Rosa Weber, deve ser considerado como um marco para a proteção de dados de brasileiros. O direito à proteção de dados passou a ser considerado, em uma análise extensiva do Direito à Privacidade, como uma garantia fundamental do cidadão. O posicionamento adotado pelo STF é absolutamente salutar para o desenvolvimento e, enfim, a implantação efetiva da proteção de dados no Brasil. Com o revés perante a Suprema Corte, espera-se que o Poder Executivo passe a finalmente demonstrar interesse na implantação efetiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – a ANPD – cuja existência poderia ter poupado o governo da derrota nas ações apresentadas pelos partidos da oposição”, disse Felipe Leoni Carteiro Leite Moreira, coordenador da área de Cível do Rayes & Fagundes Advogados.

Daniel Gerber, criminalista com foco em gestão de crises, compliance político e empresarial, diz que “sem dúvida, é acertada a decisão do Supremo. Os direitos constitucionais à intimidade e à vida privada não são disponíveis aos poderes públicos senão em casos excepcionais. Espera-se, contudo, que a mesma linha decisória seja adotada se forem contestados atos de autoridades estaduais que, por diferentes caminhos, também se mostram absolutamente desarrazoadas na medida em que violadoras de direitos tão fundamentais quanto os aqui analisados.”

Para Wilson Sales Belchior, sócio de Rocha Marinho e Sales Advogados e conselheiro federal da OAB, “aA decisão reafirma a garantia à valores importantes, consagrados constitucionalmente, como privacidade, intimidade e proteção de dados, especialmente pela abrangência da redação da Medida Provisória, carecedora de diretrizes, critérios e parâmetros para delimitar o compartilhamento dessas informações e a segurança cibernética nos procedimentos correlatos. O precedente é importante, pois considera que a excepcionalidade da pandemia não é apta, em si mesma, a justificar a flexibilização de todo e qualquer estatuto normativo, especialmente, nesse caso, quando ainda não estão vigentes as regras para responsabilização dos agentes que realizariam esse tipo de tratamento de dados pessoais, de acordo com a LGPD”.

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