Contratos de TI e suas consequências tributárias

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A evolução da tecnologia e da economia no Século 21 trouxeram novos desafios para as empresas de um modo geral, tanto para os fornecedores de tecnologia da informação como para os clientes ou consumidores desta gama infinita de produtos e serviços, dada a complexidades de relações que foram criadas por aqueles.

Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 15 de agosto de 2014, que reiterou o entendimento de que os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto, identificada como data center, são considerados para fins tributários remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel.

Isto significa que a condição do contrato de alocação de espaço em Data Center não deve ser considerada pela fiscalização como um mero contrato de aluguel de espaço ou de coisa móvel mas de verdadeira prestação de serviços e, sobre tais valores devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Cide-Royalties) a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, no âmbito federal, bem como possibilitará a exigência do ISS-Importação pelo município do contratante.

Quando se fala em tecnologia da informação, seja quanto à prestação de serviços, cessão ou licenciamento de serviços, a legislação brasileira vem evoluindo a passos largos quanto as regras de direitos e obrigações entre os contratantes, desde as disposições contratuais gerais da Lei nº 9.609/98 (Lei do Software) e do Código Civil de 2002, passando pelo Código de Defesa dos Consumidores, e agora, de forma um pouco mais complexa, do Marco Civil da Internet e algumas regulamentações específicas como o Decreto nº 7.962/13, do Governo do Estado de São Paulo, que trata de regras das contratações por meio do comércio eletrônico.

Contudo, no que tange aos aspectos tributários, a zona de conforto (se é que se pode falar que existe no Brasil) desaparece e dá lugar a uma legislação esparsa e confusa, que enseja as mais diversas interpretações, principalmente pelos órgãos fiscalizatórios, para a ênfase na questão da arrecadação.

Exemplo disso, é a Lei Complementar nº 116, que em 2003 inovou a legislação tributária brasileira ao evoluir a descrição das atividades para fins da cobrança do Imposto sobre os serviços (ISS) relacionados à informática do simples "análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza", para uma lista de serviços que inclui "análise e desenvolvimento de sistemas"; "programação"; "processamento de dados", "elaboração de programas de computadores"; "licenciamento e cessão de uso de programas de computadores"; "consultoria"; "desenvolvimento de páginas eletrônicas"; "suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados"; etc.

Contudo, a Lei Complementar nº 116/03 está ultrapassada, haja vista que, quando editada, não havia a percepção do legislador quanto a evolução da tecnologia, como cloud computing; streaming, comunicação via VOIP; desenvolvimento de aplicativos em aparelhos móveis (smartphone e tablets) , entre outros, que só podem ser tributados pela fiscalização mediante largo uso de interpretação jurídica e que já enseja a revisão daquele dispositivo legal pelo Congresso Nacional, pois, se os serviços prestados não estiverem descritos na Legislação Federal, é vedado aos municípios a cobrança do ISS.

Dadas as dificuldades acima relatadas, a elaboração de excelente contrato relativo à Tecnologia da Informação (TI) ou de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), em quaisquer de suas modalidades (licenciamento ou cessão de software ou de prestação ou fornecimento de serviços), bem como outros documentos auxiliares (RFPs; SLAs; Estudos Preliminares; etc.), podem constituir instrumentos de grande importância do ponto de vista fiscal, além das questões tradicionais como direitos, obrigações e garantias.

Com efeito, a descrição correta de uma prestação de serviços pode significar para o contratante de Tecnologia da Informação redução ou, até mesmo, a eliminação da carga tributária incidente sobre certas operações, que podem ser necessárias para a viabilidade dos negócios.

Outro exemplo típico da influência dos contratos pode ser verificada na incidência da Contribuição da CIDE-Royalties, pois os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa jurídica sediada no País a outra empresa pessoa residente ou domiciliados no exterior a título de remuneração de licenciamento de programas de computador não estão submetidos à tributação daquela contribuição. Por outro lado, os serviços de treinamento e de manutenção de fornecedor, estão sujeitos à incidência da CIDE-Royalties à alíquota de 10%. Contudo, se no mesmo contrato estiver previsto o licenciamento do programa de computador, bem como o treinamento do usuário e a manutenção pelo fornecedor, a tributação da contribuição incidirá sobre todos os valores remetidos ao exterior.

Por outro lado, a legislação fiscal também é bastante controversa quando tratamos de questões mais relacionadas com a contabilização e classificação da manutenção de softwares, da depreciação do ativo intangível, entre outras.

Para o adquirente do programa de computador, é importante que o contrato permita a correta contabilização de um software como um ativo, haja vista possibilidade a amortização programa de computador, bem como estabeleça discriminadamente o custo da manutenção anual ou mensal, que podem ser lançados diretamente na conta de despesas.

Daí se depreende que a adequada elaboração de um excelente contrato relativo à Tecnologia da Informação pode resultar, repita-se, na redução ou mesmo da eliminação de carga tributária incidente sobre tais operações para ambos os contratantes, e consequentemente, a eliminação de custos e despesas, assim como a correta classificação fiscal de ativos.

Ricardo Azevedo,  sócio do escritório COTS Advogados Especialista em Direito Tributário pela EDESP/GVLAW e professor universitário de Sistemas Tributários, no MBA de Gestão de Negócios da FIAP (Faculdade de Informática e Administração Paulista). Palestrante na APET (Associação Paulista de Estudos Tributários) e foi Gerente Jurídico de empresas de Tecnologia por aproximadamente 10 anos.

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