Publicidade
Início Newsletter (TI Inside) STF vê legalidade na preferência de contratação de software livre por governo...

STF vê legalidade na preferência de contratação de software livre por governo do Rio Grande do Sul

0
Publicidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), ajuizada pelo partido Democratas (DEM) contra a lei gaúcha nº 11.871/2002. A norma determina a contratação preferencial de softwares livres pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul.

De acordo com a decisão, a lei, ao dispor sobre licitação para utilização de softwares pela administração estadual, prevê a preferência de sistemas de informática chamados “programas livres”, ou seja, daqueles cuja licença de propriedade industrial e intelectual é de acesso irrestrito e sem custos adicionais aos usuários.

A questão começou a ser julgada pela Corte em outubro de 2012, quando o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), votou pela improcedência da Adin e pela cassação da liminar concedida anteriormente, que havia suspendido a eficácia da lei. Para ele, a lei estadual gaúcha não fere a Constituição Federal, apenas reforçando ou complementando a legislação nacional preexistente, sem contrariá-la, ao estabelecer preferência pela aquisição de softwares livres.

 Preferência legal

Na ocasião, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, que na sessão desta quinta-feira apresentou seu voto no sentido de acompanhar integralmente o relator. Para ele, no caso, não houve nenhum tipo de abuso por parte da lei gaúcha. “É que, como visto, a preferência pelo software livre não traduz qualquer vantagem para determinado produto. Na realidade, por software livre quer se designar apenas um arranjo contratual específico de licenciamento e não certo bem material ou imaterial”, observou.

Segundo o ministro, a preferência legal para aquisição de softwares livres pela Administração não configura usurpação de competência legislativa exclusiva da União. Ele ressaltou que existe competência legislativa suplementar dos estados-membros para dispor sobre licitações e contratos administrativos, “a despeito de a temática não constar expressamente no rol de competências legislativas concorrentes previstas no artigo 24, da Constituição Federal”.

Ao analisar o argumento do DEM de que a lei questionada afrontaria o princípio da separação de poderes, bem como o devido processo legislativo por vício de iniciativa, o ministro afirmou que não houve qualquer excesso do legislador estadual. Ele lembrou que o artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal, não estabelece nenhuma regra no sentido de que licitações e contratos administrativos devam partir de um ato do Poder Executivo. “Assim, essa matéria é plenamente suscetível de regramento por lei oriunda de projeto iniciado por qualquer dos membros do Poder Legislativo”, avaliou o ministro.

SEM COMENTÁRIOS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

This site is protected by reCAPTCHA and the Google Privacy Policy and Terms of Service apply.

Sair da versão mobile