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Telefônica desiste de acordo para pagamento de multa junto à Anatel

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A Telefônica Brasil desistiu de continuar as negociações com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em torno de acordo para converter bilhões de reais em multas em investimentos e não poderá voltar a discutir um novo acordo sobre as penalidades com a autarquia.

“Essa decisão se deve, principalmente, ao desequilíbrio causado pela exclusão dos processos julgados pela agência em virtude da prescrição que se aproxima, e à inviabilidade de se comprometer os investimentos da companhia por mais tempo a espera de uma aprovação final do acordo”, afirmou a companhia em nota à imprensa.

Na quinta-feira, o conselho diretor da Anatel rejeitou recursos apresentados pela Telefônica e manteve multas contra a empresa que somam cerca de 370 milhões de reais, levando à retirada desses valores da negociação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que envolve a conversão de mais de 2 bilhões de reais de multas em investimentos.

Apesar da Telefônica dizer na nota que continua disposta a “dar continuidade às discussões com a Anatel”, o presidente da Anatel, Juarez Quadros, disse em entrevista por telefone, que o regulamento que rege os TACs “não permite renegociação”.

Com isso, Quadros disse que as multas que ainda não chegaram em segunda instância de julgamento dentro da agência devem voltar ao trâmite normal na autarquia.

A Anatel afirmou em nota que a empresa não poderá fazer um novo acordo envolvendo os processos que estavam envolvidos no acordo.

O TAC vinha sendo discutido há anos. Em setembro do ano passado o Tribunal de Contas da União (TCU) exigiu que a Anatel revisasse itens do acordo de troca das multas por cerca de 5 bilhões de reais em investimentos, incluindo em banda larga em cidades específicas.

Anatel

Anatel reafirma que cumprirá, de modo estrito, as previsões legais e regulamentares em vigor. Ressalta-se que nos termos do Regulamento de Celebração e Acompanhamento do TAC, aprovado pela Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013, em seu art. 9º, parágrafo 1º e art. 38, inciso III, o prazo para negociações relativas ao TAC encontra-se exaurido, não cabendo, portanto renegociar novo TAC. Dispõe ainda o art. 10 do mesmo Regulamento que uma eventual desistência apresentada após a decisão de admissibilidade do TAC, o que já ocorreu, impedirá novo pedido de celebração de TAC, relativamente aos processos abrangidos no pleito de desistência.

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