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Com vigência adiada, aplicação da LGPD ainda é incógnita

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Foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira, 12 de junho, a Lei nº. 14.010 de 10 de junho de 2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e traz, em seu artigo “20”, a data de 1º de agosto de 2021 como marco inicial para imposição de sanções no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados. O recém-publicado normativo é resultado da tramitação do PL 1179/2020.

Ainda que as sanções previstas nos artigos 52, 53 e 54 da LGPD passem a poder ser impostas a partir de 1º de agosto de 2021, permanece a dúvida sobre o início da vigência dos outros dispositivos da Lei. Com a eficácia da MP 959/2020, o cenário atual é que a LGPD, sem o capítulo das sanções, entre em vigor a partir de 03 de maio de 2021. Todavia, a MP ainda está em tramitação no Congresso Nacional, podendo ser: (i) convertida em lei, hipótese em que o dia 03 de maio de 2021 marcaria o início da vigência da LGPD, mas sem suas sanções; (ii) rejeitada; ou mesmo (iii) não ser apreciada dentro do prazo de sua eficácia. Nestas duas últimas situações, a LGPD passaria a vigorar em 16 de agosto de 2020, observando os 24 meses de vacatio legis anteriormente previsto.

Notem que são muitas datas diferentes, muitos números, muitos normativos distintos tratando sobre uma mesma questão. Ontem estive conversando sobre o tema com um jornalista britânico da área de tecnologia e um amigo mexicano, advogado e especialista em proteção de dados. Ambos não entenderam muito bem o imbróglio. Também pudera: nem mesmo nós brasileiros conseguimos, no atual panorama, cravar qual será a data de início da vigência da LGPD.

A despeito da insegurança, a discussão em torno desse ponto novamente empresta luz ao debate sobre a importância da proteção de dados. Assim, me parece que é o momento ideal para definir a estratégia a ser adotada na corrida até a adequação. Uma postura mais conservadora deve considerar todo o roadmap a ser percorrido até a efetiva conformidade, de modo que o esforço e preparação prévios poderão servir para garantir uma chegada mais tranquila. Essa abordagem entende que o programa de adequação é, de fato, uma maratona. A postura menos conservadora enxerga que o páreo apenas se inicia com o tiro de largada. Nessa hipótese, portanto, os esforços serão empenhados à exaustão até a linha de chegada.  Em ambos os casos o objetivo poderá ser atingido, porém a forma como o desafio é encarado, e o momento em que a estratégia é definida, podem ajudar a antever quais recursos serão envolvidos ou consumidos, sejam eles humanos, tecnológicos ou mesmo financeiros.

Nagib Barakat, especialista em Direito Empresarial e sócio do Urbano Vitalino Advogados.

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