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STF suspende decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia bloqueado aplicativo WhatsApp

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma liminar que suspende o bloqueio do aplicativo WhatsApp. O presidente Ricardo Lewandowski determinou o reestabelecimento imediato do serviço de mensagens. O ministro considerou a decisão da juíza Daniela Barbosa, da comarca de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, desproporcional e disse que “a suspensão do serviço aparentemente viola o preceito fundamental da liberdade de expressão e comunicação (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal) e a legislação de regência sobre a matéria.”

A decisão foi tomada em razão de uma ação do PPS (Partido Popular Socialista).  Em maio,  o partido havia impetrado uma ação no STF , quando um juiz do Sergipe bloqueou o aplicativo. Nesta terça-feira, o PPS voltou a pedir o posicionamento da corte sobre o bloqueio do aplicativo.

No entanto, como a decisão é liminar, ela é provisória. A ADPF (Arquição de Descumprimento de Preceito Fundamental) ainda segue em julgamento no STF, e seu relator é o ministro Edson Fachin.

A juíza havia determinado que o app fosse suspenso pelas principais operadoras do país — Tim, Vivo, Claro, Nextel e Oi — após três notificações para que o serviço interceptasse mensagens de envolvidos em crimes na região, mas  o Facebook não atendeu aos pedidos, segundo ela. Ela pedia que o aplicativo desviasse mensagens antes da criptografia ou então desenvolvesse a tecnologia para quebrar a criptografia. A multa para o Facebook pelo não cumprimento era de R$ 50 mil por dia.

Esta foi a terceira suspensão do aplicativo no país por não cumprir ordens judiciais — as outras duas foram em dezembro de 2015 e maio de 2016. O bloqueio será até que a empresa cumpra as determinações da Justiça. Há registros de que usuários das cinco principais operadoras já dizem que não estão conseguindo enviar mensagens.

Conceitos confundidos

Na opinião do advogado Maurício Brum Esteves, especialista em Direito Digital e propriedade intelectual e sócio do escritório Silveiro Advogados, a decisão que determinou a suspensão do Whatsapp confundia inúmeros conceitos do Marco Civil da Internet. Segundo ele, está previsto no artigo 10 do Marco Civil o dever de proteção dos registros, dados pessoais e conteúdo de comunicações privadas. “Essa premissa não pode ser confundida com o dever de guarda dos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses”, explica.

No entendimento do advogado, a suspensão do aplicativo WhatsApp é desacertada, visto que comunicações privadas não são de guarda obrigatória, pois não se confundem com registros de acesso à aplicação. “O artigo 12 do Marco Civil da Internet, utilizado para impor a penalidade, prevê de forma expressa que as sanções cíveis, criminais ou administrativas, incluindo-se a sanção de suspensão, deveriam ser imputadas, exclusivamente, às infrações previstas nos artigos 10 e 11 que visam proteger a privacidade do usuário, e não tutelar o dever de guarda de registro de conexão”, diz Esteves.

Essas previsões, segundo ele, dialogam com o direito de inviolabilidade do sigilo do fluxo e armazenamento das comunicações na internet. “Ou seja, sob qualquer prisma de análise, não se pode concluir que o Marco Civil criou a obrigação aos provedores de aplicação de internet de efetuar a guarda de dados pessoais ou das comunicações privadas”, diz Esteves.

O especialista oberva ainda que , o artigo 16 veda a “guarda de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular”. Como a guarda do conteúdo das comunicações privadas não é obrigatória, não há ilegalidade. “Não vejo qualquer ilegalidade na aplicação de medidas de segurança de dados, como a criptografia, para a proteção das comunicações privadas. Além de inexistir, no Brasil, qualquer lei que proíba a aplicação de criptografia para proteção de dados, as regras nacionais estimulam a proteção da privacidade e dos dados pessoais, e a criptografia, neste sentido, representa uma excelente opção”, pondera.

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