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Operadoras de celular questionam norma sobre fornecimento de dados de clientes

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A Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da Lei federal 12.850/2013 que obriga as empresas de telefonia móvel a fornecer dados cadastrais de clientes, independentemente de autorização judicial.

A Acel ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5063), com pedido de liminar, contra os artigos 15, 17 e 21 da lei, sob o argumento de que a matéria não poderia ser regulamentada por meio de lei ordinária, mas por lei complementar aprovada por quórum qualificado nas duas Casas do Congresso Nacional, conforme prevê a Constituição Federal.

A Lei 12.850 define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. O artigo 15 permite aos delegados e membros do Ministério Público a requisição às empresas de telefonia de dados cadastrais de pessoas investigadas como qualificação pessoal, filiação e endereço, sem autorização judicial.

Já o artigo 17, determina que operadoras de telefonia deixem à disposição dessas autoridades os registros de ligações locais, interurbanas das pessoas investigadas pelo prazo de cinco anos. Em ambos os dispositivos, a associação alega que há violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, que trata da inviolabilidade do direito à intimidade do indivíduo. Quanto ao artigo 21, a Acel afirma que a imposição de pena de seis meses a dois anos de reclusão mais multa pela omissão dos dados cadastrais fere o princípio constitucional da proporcionalidade.

Para a Acel, a norma, ao permitir que o delegado de polícia e o Ministério Público possam requisitar “quaisquer informações, documentos e dados pertinentes à investigação criminal, sem que haja ponderação judicial que determine esta medida”, afronta o princípio constitucional de proteção à privacidade e ao sigilo das comunicações.

Considerando-se a relevância da matéria, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada pelo plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, a ser prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou a remessa dos autos, sucessivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

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