Provedores de acesso à internet propõem vetos à nova lei de telecom

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O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 79/2016, que tramitou no Congresso Nacional desde 2015, foi aprovado na íntegra pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicações e Inovação do Senado no dia 10 de setembro, restando apenas a sanção presidencial para ser promulgado. As Associações e Instituições dos Provedores de Internet do Brasil reuniram-se nesta terça-feira (24/09) com o Ministro-Chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, para apresentar sugestões de vetos a alguns dos artigos do PLC 79, pois entendem que eles podem comprometer a competitividade do setor de telecomunicações e até impactar negativamente o consumidor brasileiro.

O novo modelo regulatório altera a Lei Geral de Telecomunicações e permite que as operadoras de telefonia fixa migrem para o regime privado, reduzindo encargos das empresas e prevendo renovação de outorgas, inclusive de espectro, sem novas licitações. "A ABRINT e as demais Associações e Instituições que se reuniram hoje com o Ministro Onyx Lorenzoni não são contra o novo marco das telecomunicações, mas precisam garantir que não haverá danos à competição do setor. Nossa maior preocupação, nesse cenário, é que passe a existir uma competição patrocinada por recursos públicos destinados para investimentos em banda larga em municípios ou áreas em que os provedores já atuam", explica André Felipe Rodrigues, presidente do Conselho de Administração da ABRINT.

A ABRINT (Associação Brasileira dos Provedores de Internet e Telecomunicações) trabalhou junto com os parlamentares durante todo o tempo da tramitação do projeto no congresso, colaborando com sugestões de aperfeiçoamento, especialmente no que tange os investimentos em redes de backbone e backhaul e o leilão reverso. No entanto, com essas sugestões não sendo acatadas, as Associações e Instituições dos Provedores de Internet apresentaram preocupação em relação a alguns dos artigos do PLC 79 ao Ministro Onyx Lorenzoni.

Confira abaixo as propostas de veto das Associações e Instituições dos Provedores de Internet

1o. O § 1o. do Art. 144 – B, introduzido pelo Art. 2o. do PLC 079:
Art. 144-B. O valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão para autorização prevista no art. 68-A será determinado pela Agência, com indicação da metodologia e dos critérios de valoração.

§ 1º. O valor econômico referido no caput deste artigo será a diferença entre o valor esperado a partir da exploração do serviço adaptado em regime de autorização e o valor esperado da exploração desse serviço em regime de concessão, calculados a partir da adaptação.

PROPOSTA: Vetar o § 1º.

JUSTIFICATIVA: Evitar que os cálculos sejam feitos "a partir da adaptação", isto é, não permitir o enriquecimento sem causa das concessionárias, pois a valoração tem de ser desde o primeiro dia da concessão. Não obstante, o TCU já balizou a forma de aferição dos bens reversíveis, objeto do item seguinte, através do Acórdão TC 024.646/2014-8, cujos termos não devem ser contrariados pelo PLC 79, uma vez que representam o melhor entendimento sobre a matéria.

2o. O Art. 144-C e seu parágrafo único, também introduzido pelo Art. 2o. do PLC 079:

Art. 144-C. Para efeito do cálculo do valor econômico mencionado no art. 144-B, serão considerados bens reversíveis, se houver, os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido.
Parágrafo único. Os bens reversíveis utilizados para a prestação de outros serviços de telecomunicações, explorados em regime privado, serão valorados na proporção de seu uso para o serviço concedido.

PROPOSTA: Vetar o Art. 144-C e seu parágrafo único.

JUSTIFICATIVA: Idem ao anterior. Ao adotar a concepção funcionalista para a identificação dos bens reversíveis, o PLC despreza as particularidades dos contratos de concessão, especialmente o fato de os bens imóveis, inicialmente tidos como reversíveis, em outros aspectos, pelo fenômeno da miniaturização, hoje em dia não serem mais essenciais à concessão como outrora foram (para usar uma expressão do caput). O mesmo se diga a propósito da valoração proporcional de que trata o parágrafo único.

Aqueles mesmos imóveis, valiosos e vultosos, na perspectiva de hoje, na dicção do parágrafo primeiro, estariam fora da avaliação do montante a ser aplicado nos compromissos de investimentos de que trata o PLC 79.

Se quando a Anatel vier a permitir que as concessionárias, sem ônus e/ou sem responsabilidade patrimonial alguma ou ainda por valor menor dos que os de mercado, disponham livremente da propriedade dos bens que, à época da concessão, eram considerados reversíveis, independentemente da concepção que se tenha sobre o tema (funcionalista ou patrimonialista), por força das disposições contratuais existentes, será bastante razoável sustentar que a Agência não terá impedido o enriquecimento imotivado por parte das concessionárias, o que é vedado pela lei e pelos atuais contratos de concessão.

3o. Alterações nos Artigos 167 e 172, que visam à permissão para renovações indefinidas de licenças de radiofrequência e do direito de exploração de satélite, introduzidas também pelo Art. 2º do PLC 79:

O Art. 9º do PLC 19 modifica o Art. 167 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 167 No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável por iguais períodos, sendo necessário que a autorizada tenha cumprido as obrigações já assumidas e manifeste prévio e expresso interesse.

O Art. 10º do PLC 79 modifica o Art. 172 da Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 172. O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofrequências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, por prazo de até quinze anos, podendo esse prazo ser prorrogado, nos termos da regulamentação, desde que cumpridas as obrigações já assumidas.

PROPOSTA: Vetar as alterações dos Arts. 167 e 172 da LGT.

JUSTIFICATIVA: Os artigos contemplam a prorrogação ilimitada dos prazos de 15 e 20 anos para o exercício do direito de exploração de radiofrequências e de satélite respectivamente, os quais, pelas redações originais da LGT, poderiam dar-se uma única vez. Do ponto de vista regulatório, está-se a admitir que um mesmo concorrente perpetue-se no mercado. E sem quaisquer condicionantes, que não compromissos de investimento. Artigos inconstitucionais por restringir a participação de empresas em futuras licitações vinculadas às radiofrequências e ao direito de exploração de satélite brasileiro. Tal entendimento foi manifestado pelo Ministério Público Federal em audiência pública realizada sobre o tema na Câmara dos Deputados.

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