A cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa é legal. Esse foi o entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento foi concluído nesta quarta-feira (24/10). Os integrantes da seção acompanharam o voto do relator, ministro José Delgado. Ele acolheu o recurso da Brasil Telecom pela cobrança da assinatura. A decisão foi por maioria de votos, mas o ministro Herman Benjamin divergiu do voto do relator entendendo ser ilegal a cobrança.
O relator reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Para o ministro, a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. O voto do relator, proferido em maio deste ano, foi acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha. Em seguida, Herman Benjamin pediu vista antecipada do processo. Na sessão desta quarta-feira, ele apresentou seu voto-vista. O Ministro divergiu do relator entendendo ser ilegal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. Para ele, a cobrança não está prevista na Lei Geral de Telecomunicações e viola o princípio da legalidade, pois, segundo ele, a Anatel não poderia prever essa tarifação por meio de resolução.
Herman Benjamim também afirmou que a cobrança da assinatura básica contraria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda segundo o ministro, a cobrança gera desequilíbrio da relação contratual, além de ser discriminatória, pois privilegia os mais ricos em detrimento dos mais pobres. ?Perpetua-se, assim, a exclusão digital?, salientou.
Após o voto-vista de Benjamin, os demais integrantes proferiram seus votos. Os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins acompanharam o entendimento do relator. O ministro João Otávio de Noronha já havia votado em concordância com o relator. Com isso, o recurso da Brasil Telecom foi acolhido por maioria de votos.
Ação contra cobrança
A discussão judicial teve início com a ação movida por uma consumidora do Rio Grande do Sul. A defesa da usuária do serviço de telefonia fixa contestou a cobrança da assinatura básica mensal e solicitou a devolução dos valores pagos dessa tarifa à Brasil Telecom.
O pedido da consumidora foi rejeitado em primeira instância, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça gaúcho. O TJ-RS acolheu o pedido da usuária por entender ser abusiva a exigência do pagamento por um serviço não prestado, além de não existir, de acordo com o tribunal, previsão legal para a cobrança. O TJ-RS destacou, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A Brasil Telecom recorreu ao STJ afirmando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da Lei Geral das Telecomunicações. Segundo a defesa da operadora, a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. A Brasil Telecom ressaltou, ainda, estar autorizada pela Anatel a cobrança da assinatura básica e que, no caso, a devolução de valores somente seria possível se ocorrido erro do pagamento voluntário.