Comite Gestor da Internet se manifesta sobre governança da Internet no Brasil

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No final da tarde desta sexta-feira, 25, o Comite Gestor da Internet no Brasil emitiu duas notas públicas sobre a decisão do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel sobre a Norma 004 de 1995 acerca do "Uso de Meios da Rede Pública de Telecomunicações para Acesso à Internet" e também sobre  Projeto de Lei nº 4.557/2024, que propõe redefinição do modelo vigente de governança da Internet no Brasil

Veja s integra das duas notas:

O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 4ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 25 de abril, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, em vista da decisão do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel sobre a Norma 004 de 1995 acerca do "Uso de Meios da Rede Pública de Telecomunicações para Acesso à Internet", durante a 942ª Reunião do Conselho Diretor realizada no dia 3 de abril, e

CONSIDERANDO

  1. a) Que a decisão tomada pelo Conselho Diretor da Anatel de anunciar revogação de uma Norma expedida pelo Ministério das Comunicações (https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/normas-do-mc/78-portaria-148), com o objetivo de "regular o uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à Internet", gerou controvérsias no ecossistema digital sobre sua validade e sobre seus impactos;
  2. b) O histórico do desenvolvimento da Internet no Brasil, orientado pela separação entre Serviços de Conexão à Internet (SCI) e Serviços de Telecomunicações como vetor de expansão e diversificação de atores e serviços na Internet, definindo o SCI como Serviço de Valor Adicionado (SVA) prestado sobre serviços de telecomunicações;
  3. c) Posicionamentos anteriores do CGI.br, em especial a "NOTA PÚBLICA do CGI.br sobre a Norma 004 de 1995, que trata do uso de meios da rede pública de telecomunicações para acesso à Internet" <https://cgi.br/esclarecimento/nota-publica-do-cgi-br-sobre-a-norma-004-de-1995-que-trata-do-uso-de-meios-da-rede-publica-de-telecomunicacoes-para-acesso-a-internet/>, publicada em 2022;

VEM A PÚBLICO

  1. Ecoar as preocupações manifestadas por atores do ecossistema digital sobre a decisão e reiterar, novamente, a relevância da Norma 004/1995 para a expansão e democratização dos Serviços de Conexão à Internet no país, que tornou o Brasil referência em qualidade, conectividade e resiliência, e que o modelo de SVA ("Serviço de Valor Adicionado") reconhecido pela Norma 004/1995 é basilar para a inovação tecnológica, para o surgimento de novos modelos de negócios e potencializa efeitos positivos para todo o ecossistema baseado em conectividade, além de preservar o ambiente legal e regulatório do qual dependem milhares de provedores que atuam no país;
  2. Salientar que a separação normativa reflete a separação concreta das diferentes camadas que compõem a prestação dos serviços, quais sejam, uma camada de infraestrutura composta pelo serviço de telecomunicações, e uma camada lógica, composta por um conjunto de protocolos e interfaces que estrutura a Internet e que é adicionado à camada física, referindo, assim, a Internet como Serviço de Valor Adicionado (SVA);
  3. Relembrar que a Internet é uma rede de redes conectadas por protocolos padronizados internacionalmente (TCP/IP), sendo o IP (Internet Protocol) o endereçamento numérico (IPv4 e IPv6) correspondente que permite a troca de pacotes de um nó da rede a outro e o DNS que traduz esses números em nomes de domínio. Sua estrutura de governança é estabelecida internacionalmente pela Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números (ICANN) e pela Autoridade para Atribuição de Números da Internet (IANA);
  4. Esclarecer, ainda, diante dos argumentos apontados para a decisão sobre a Norma 004, que ela não foi estruturada como uma normativa para tratar de questões tributárias e sim com o objetivo de estabelecer as bases conceituais e diretrizes para a estruturação do ecossistema da Internet no Brasil, promovendo a inovação e a proliferação de serviços e aplicações que beneficiam os usuários finais e promovem inclusão;/
  5. Reforçar a disposição do CGI.br em colaborar com qualquer discussão futura sobre aprimoramentos em todos os modelos regulatórios que dizem respeito à Internet no Brasil.

NOTA PÚBLICA sobre o Projeto de Lei nº 4.557/2024, que propõe redefinição do modelo vigente de governança da Internet no Brasil

O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 4ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 25 de abril, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, em vista da tramitação do Projeto de Lei nº 4.557/2024, que propõe redefinição do modelo vigente de governança da Internet no Brasil, e

CONSIDERANDO

  1. a) As justificativas apontadas no referido projeto para alterar a estrutura de governança da Internet estabelecida há 30 anos no Brasil, propondo submeter o CGI.br e a operação das atividades desenvolvidas pelo NIC.br à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
  2. b) Que o CGI.br não foi consultado em nenhum momento para quaisquer discussões ou esclarecimentos;
  3. c) Que o atual modelo de governança da Internet no Brasil foi resultado de um profundo debate realizado entre sociedade e governo, e que permitiu a consolidação de um modelo multissetorial que é referência nacional e internacional para as discussões sobre Internet e processos digitais;
  4. d) Que o CGI.br é composto por 21 membros, sendo 9 provenientes do setor governamental, entre os quais a própria Anatel, 4 do setor empresarial, 4 do terceiro setor e 3 da comunidade científica e tecnológica, além de um membro de notório saber em assuntos de Internet. Os membros não governamentais são eleitos para mandatos de 3 anos, sem remuneração, em um processo amplo, transparente e participativo, aberto a todas as organizações da sociedade interessadas;
  5. e) Que o setor governamental participa ativamente do CGI.br e de suas decisões com a coordenação do Comitê atribuída ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
  6. f) Que, para além das atribuições relacionadas ao registro de domínios .br e alocação de endereços IP, o CGI.br também é responsável por:

Estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;

Propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet;

Promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet;

Articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;

  1. g) Que, na condução de suas atribuições e mandato, o CGI.br entrega, há 30 anos, diversos resultados positivos para a sociedade, incluindo:

A excelência na operação de um dos mais bem sucedidos nomes de código de país – o .br;

Projetos de infraestrutura que contribuem diretamente com a expansão, qualidade, estabilidade e resiliência da Internet no Brasil;

Indicadores de segurança, qualidade e padronização, além de indicadores os mais diversos sobre o uso de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na sociedade brasileira; e, ainda

Programas e iniciativas de divulgação, informação e capacitação nas mais diversas áreas de interesse para o desenvolvimento da Internet no país;

VEM A PÚBLICO

  1. Reforçar que a Internet e sua governança seguem padrões internacionais de funcionamento e descentralização, com a participação de diferentes atores e organizações, públicas e privadas, sendo responsáveis por partes distintas da Internet, e que o alinhamento entre a governança global e local é parte essencial da sua resiliência e escalabilidade;
  2. Salientar que a experiência internacional demonstra a importância de separar a regulação da infraestrutura física de telecomunicações da camada dos protocolos. A UIT (União Internacional de Telecomunicações), por exemplo, trata de infraestrutura de telecomunicações, enquanto a Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números (ICANN) e a Autoridade para Atribuição de Números da Internet (IANA) cuidam dos recursos coordenados de nomes e números, além da Força-Tarefa de Engenharia da Internet (IETF) que lida com os protocolos e as boas práticas. Essa separação é crucial para definir regras e padrões que beneficiem a sociedade, especialmente diante da disputa crescente entre fornecedores de infraestrutura e de aplicações;
  3. Afirmar que o CGI.br foi um dos principais responsáveis pela consolidação e institucionalização da Internet no país, em diferentes frentes, e em especial no que se refere à organização do serviço de registro de domínios sob o .br, que resultou em uma história de sucesso que posiciona o Brasil hoje entre os 10 maiores nomes de primeiro nível no mundo, conforme reconhecido no próprio Projeto de Lei;
  4. Destacar que o CGI.br desempenha papel fundamental na estruturação e resiliência da Internet no Brasil, estabelecendo diretrizes estratégicas para seu uso e desenvolvimento e, especialmente por meio do NIC.br, gerindo recursos centrais para a Internet no país, a saber, os nomes de domínio sob o .br, a alocação de recursos de numeração e os Pontos de Troca de Tráfego;
  5. Reafirmar a importância que o CGI.br dá para medidas de transparência e prestação de contas, sendo que tanto as discussões do Comitê como as atividades operacionais do NIC.br contam com total transparência perante a sociedade, seja por meio da documentação de reuniões, debates e decisões do CGI.br ou pelos balanços financeiros e patrimoniais tornados públicos periodicamente pelo NIC.br;
  6. Enfatizar que o CGI.br participa do Conselho de Administração do NIC.br, sendo que os membros são eleitos pelos conselheiros do CGI.br, e que dentre os membros do Conselho de Administração, composto por 7 pessoas, 3 vagas são obrigatoriamente ocupadas por representantes do setor governamental no CGI.br;
  7. Defender que o modelo de governança da Internet no Brasil é pioneiro, inovador e estável, possuindo as capacidades necessárias para enfrentar os desafios atuais, dentro de suas competências e responsabilidades, sempre mantendo seu caráter aberto, diverso e participativo;

E, que diante do exposto, afirmamos:

  1. Que os supostos problemas indicados para justificar a apresentação e aprovação do projeto de lei não se sustentam. Buscar o aprimoramento das instituições e estruturas responsáveis pela gestão, organização e definição de normas e padrões de infraestruturas e serviços que regem nossa sociedade deve ser um exercício constante em busca da excelência e melhoria contínua. Nesse ponto, o CGI.br e o NIC.br reforçam sua disposição em colaborar com qualquer discussão futura sobre aprimoramentos em todos os modelos regulatórios que dizem respeito à Internet no Brasil.

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