O Tribunal de Contas da União (TCU) constatou irregularidade no pregão eletrônico promovido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes/MEC) e determinou a anulação da licitação. O pregão teve por objetivo o registro de preços na contratação de serviços técnicos de apoio à gestão de sistemas de informação. O valor do contrato alcançou R$ 31,3 milhões.
Conforme o edital do pregão, os atestados de capacidade técnica deveriam estar acompanhados de cópias das notas fiscais ou contratos. O TCU entendeu, no entanto, que essa exigência fere a Lei 8.666/1993, cuja relação de documentos é taxativa.
Em consequência, na licitação da Capes, a proposta mais vantajosa em termos financeiros foi excluída da disputa em razão de cláusula do edital ofensiva às regras de licitação. A empresa afastada comprovou ter a capacidade mínima exigida pelo certame. A Capes alegou que a empresa havia concordado com a exigência por não ter impugnado o edital na fase de habilitação. No entanto, de acordo com a relatora do processo, ministra Ana Arraes, “defronte a uma clara irregularidade, este tribunal não tem como considerá-la matéria vencida e quedar-se sem afastá-la”.
O TCU fixou o prazo de 15 dias para que a Capes torne sem efeito a inabilitação da empresa e sua consequente desclassificação do pregão eletrônico, com a anulação de todos os atos subsequentes. Também foi notificado à Capes que a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica juntamente com as notas fiscais ou contratos não encontra amparo na Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do tribunal.
Pelo texto da materia, o certame não foi anulado, mas sim foi exigida a recondução da empresa desclassificada para dentro do certame e a retomada dos atos a partir dai, anulando (agora sim!) os atos após a desclassificação da empresa. Isto não é anulação do certame, s.m.j.