STF julga ações sobre WhatsApp e Marco Civil da Internet nesta quarta-feira

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quarta-feira, 27,  por meio de videoconferência, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, que trata da suspensão dos serviços do aplicativo de conversas WhatsApp, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, que questiona a interpretação de dispositivos do Marco Civil da Internet.

As ações, relatadas pelo ministro Edson Fachin (ADPF 403) e pela ministra Rosa Weber (ADI 5527), foram objeto de audiência pública, realizada em junho de 2017, que reuniu representantes do WhatsApp, do Facebook, da Polícia Federal e do Ministério Público, além de pesquisadores da área de informática e outros especialistas.

A ADI foi ajuizada pelo Partido da República (PR) para questionar dispositivos da Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet. O partido argumenta que o parágrafo 2º do artigo 10 ampara a concessão de ordens judiciais para que as aplicações de internet disponibilizem o conteúdo de comunicações privadas. Já o artigo 12 prevê aplicação de sanções pelo descumprimento da ordem pela empresa responsável pelo serviço, que variam desde advertência até proibição do exercício da atividade.

A ADPF discute se decisões judiciais podem interromper serviços de mensagens do aplicativo WhatsApp. O processo questiona decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (RJ) que suspendeu o serviço de aplicativo de mensagens. O então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu medida liminar e restabeleceu o funcionamento do WhatsApp.

Confira o resumo das ações:

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403
Relator: ministro Edson Fachin

Cidadania x Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lagarto (SE)
A ADPF tem por objeto decisão do Juízo da Vara Criminal de Lagarto (SE), que determinou a suspensão, por 72 horas, dos serviços do aplicativo WhatsApp em todo território nacional. O partido alega violação ao preceito fundamental da liberdade de comunicação (artigo 5°, inciso IX, da Constituição Federal). O então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para restabelecer imediatamente o serviço de mensagens, sem prejuízo de novo exame da matéria pelo relator sorteado. Os ministros vão decidir se é cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a decisão judicial impugnada e se a suspensão de serviços de aplicativo de comunicação por mensagem ofende a liberdade de comunicação.

Ação Direta de Inconstitucionaldiade (ADI) 5527
Relatora: ministra Rosa Weber

Partido da República (PR) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12,965/2014). O partido sustenta que, com base nos dispositivos impugnados (artigos 10, parágrafo 2°, e 12, incisos III e IV), magistrados têm ordenado a suspensão das atividades dos serviços de troca de mensagens pela internet, com o fundamento de que a empresa responsável pelo aplicativo se nega a fornecer à autoridade judiciária o conteúdo de mensagens privadas trocadas por usuários submetidos a investigação criminal. Segundo o PR, a atividade de comunicação pela internet a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição, pois isso inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos, além de ferir os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade.

Os ministros vão decidir se o fornecimento do conteúdo das comunicações privadas dos usuários somente pode se dar mediante ordem judicial para fins de persecução penal e se as sanções de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades dos provedores de conexão de aplicações de internet ofendem os princípios constitucionais mencionados.

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