Adiada análise de ação sobre cobrança de assinatura de telefonia

0

O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) 2615, ajuizada pelo governo de Santa Catarina contra a Lei estadual 11.908/01, foi suspenso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por causa de pedido de vista da ministra Ellen Gracie. A norma fixa condições de cobrança da assinatura básica residencial ou equivalente de telefonia.
Até o momento, votaram pela procedência da ação o relator, ministro Eros Grau (aposentado), que foi seguido pelos ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Carlos Velloso (aposentado) – quando teve início o julgamento, em março de 2005 – e pelos ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha – na sessão de quinta-feira, 25. Ao apresentar o voto-vista, o ministro Ayres Britto divergiu e votou pela improcedência da ação.
De acordo com a ação, a lei questionada teria sido totalmente vetada pelo governador de Santa Catarina, depois de aprovada pela Assembleia Legislativa do estado. No entanto, o veto do governador foi derrubado e a lei promulgada integralmente. Para o governador, a lei catarinense é inconstitucional porque vai de encontro ao que prescrevem os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV da Constituição Federal, segundo os quais compete "privativamente" à União legislar sobre telecomunicações.
Voto do relator
Em março de 2005, o ministro Eros Grau (relator) julgou procedente a Adin para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.908/01, por afronta direta aos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV da Constituição Federal. "A telefonia, por definir-se como o processo de telecomunicações destinado à transmissão da palavra falada, constitui uma das espécies de telecomunicações sobre a qual somente a União pode legislar, de forma que os textos normativos decorrentes de iniciativa parlamentar estadual que abordem o assunto usurpam a esfera de atuação constitucionalmente atribuída à legislação federal", destacou.
Grau entendeu que o caso é de flagrante desarmonia entre a Lei 11.908/01, de iniciativa da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, e os preceitos contidos nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal, "que são categóricos ao estipularem a competência da União para legislar sobre o tema em análise". O relator lembrou, ainda, que a Corte já teve oportunidade de abordar o assunto na análise da ADI 1435.
No julgamento de quinta-feira, o ministro Ayres Britto abriu divergência, votando pela improcedência da ação. Para ele, não há inconstitucionalidade formal da lei, tendo em vista que a norma não legisla sobre telecomunicações, mas incide sobre relações de consumo e proteção do consumidor. Portanto, considerou que o caso não apresenta usurpação da competência legislativa da União.
Segundo ele, "a lei catarinense protege, no âmbito do seu raio territorial de incidência, o consumidor usuário de telefonia fixa". Essa proteção, conforme o ministro, se dá mediante a regra de que o pagamento, feito a título de assinatura básica, deve ser descontado no pagamento pelo efetivo uso mensal dos serviços de telefonia.
"A lei estadual em causa, ao condicionar a cobrança de serviços mensais de assinatura básica residencial à concessão de descontos pelo efetivo uso dos serviços telefônicos, a meu sentir, não cuidou de telecomunicações no sentido técnico, no sentido estrito", destacou Ayres Britto. Ele entendeu que a lei contestada não dispôs sobre matéria intrinsecamente de comunicação, ou seja, não diz respeito à "transmissão, emissão ou recepção por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza". "Se o fizesse, estaria legislando sobre telecomunicações", ressaltou o ministro.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, observou que o ministro Carlos Velloso já se manifestou na matéria, razão pela qual o ministro Ricardo Lewandowski – que ocupou a vaga deixada por Velloso pela aposentadoria compulsória – não vota nesse julgamento.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

This site is protected by reCAPTCHA and the Google Privacy Policy and Terms of Service apply.