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Decisão do TRT de Minas Gerais pode resultar na demissão de mais de 100 mil trabalhadores

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A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) que proíbe os bancos de terceirizarem as áreas de telemarketing, tomada no início de janeiro, pode produzir um onda de demissões. Como outros TRTs devem se pronunciar em breve sobre tema, a proibição pode se estender para outros estados. Se, de fato, isso ocorrer, mais de 100 mil trabalhadores terceirizados perderão seus empregos, segundo cálculo de um dirigente do setor de call center.

O dirigente disse à TI INSIDE Online que acredita, porém, que a medida, caso seja aplicada por outros tribunais, será barrada no Supremo Tribunal Federal (STF).

O TRT-MG se valeu da Súmula n° 49 que deve ser aplicada a todos os processos que tramitam no Estado (veja íntegra do texto abaixo). O tribunal mineiro tomou como base a Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbe a terceirização da atividade principal de uma empresa, a chamada atividade-fim, apesar de o TST não ter súmula para bancos.

Diante da avalanche de ações trabalhistas, o STF decidiu entrar na discussão. Em setembro de 2014, o ministro Teori Zavascki determinou a suspensão de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho sobre a legalidade da terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telefonia, matéria que teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARExt) n° 791.932. O STF, porém, ainda não iniciou a análise do mérito das ações afetadas como repercussão geral. O tema é tratado em cerca de 20 mil processos.

As operadoras argumentam que a continuidade dos processos tem gerado um sem-número de ações, possivelmente nulas, por negarem aplicação ao art. 94, II, da Lei 9.472/97, que autoriza as concessionárias a contratarem com terceiros a execução de “atividades inerentes, acessórias ou complementares” ao objeto das concessões.

Veja, a seguir, a íntegra da Súmula n° 49 do TRT-MG:

I – O serviço de “telemarketing” prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64). II – Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora. III – A terceirização dos serviços de “telemarketing” não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.

 

 

 

 

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