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Pandemia reforça necessidade de uma abordagem integrada à prevenção de crimes financeiros

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Bilhões de reais são gastos anualmente por organizações de diversos setores na aderência às regulamentações relacionadas a crimes financeiros – o que envolve ganhar dinheiro ilegalmente por meio de crime organizado internacional, sonegação de impostos, corrupção, fraude no mercado de valores mobiliários, tráfico de drogas e de seres humanos e peculato. Os programas de compliance sobre o tema consideram os crimes de colarinho branco, insider trading, lavagem de dinheiro, corrupção pública, econômicos concorrenciais, controles de exportação, financiamento ao terrorismo, abuso de mercado, crimes digitais, fraude e segurança da informação.

A lavagem de dinheiro é um dos crimes financeiros mais correntes e consiste no ato de fazer com que um produto ilegal pareça legítimo. É importante ressaltar que a lavagem de dinheiro não ocorre de forma isolada – ela sempre envolve a prática de um crime. Como não acontece sozinha, também não pode ser combatida isoladamente. Esforços pontuais podem resultar na perda de visão tanto da inteligência coletada por meio da investigação dos crimes quanto dos riscos associados a esses crimes. Uma organização que cria áreas separadas para cada um dos diferentes tipos de crimes financeiros pode, inadvertidamente, minar sua própria estratégia de mitigação de riscos.

Para detectar, gerenciar e conter de fato o crime financeiro, a organização precisa implementar programas coesos e integrados, tanto localmente como globalmente. Compreender as sinergias entre lavagem de dinheiro e os demais crimes financeiros é essencial para identificar, investigar, aplicar e mitigar efetivamente essas infrações com os recursos, políticas, processos e infraestrutura necessários nas organizações privadas e no setor público.

O contexto da pandemia do novo coronavírus traz novos desafios na prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro. Em meio à uma crise sem precedentes, órgãos reguladores, fiscalizadores, organizações que usam pagamentos eletrônicos e instituições financeiras precisam estar atentos à mudança do comportamento criminoso. É preciso entender como o ambiente de negócios se adaptou a esse novo cenário para identificar atividades suspeitas no mundo pós-Covid-19.

A governança sobre os programas de prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro (PCLD) precisa rapidamente ser reavaliada à luz da nova postura de consumo e de transação financeira. Com certeza criminosos organizados, foco do programa de compliance de crimes financeiros, aproveitarão o momento pós-Covid-19 para seu próprio ganho.

As entidades reguladas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) receberam um novo prazo de adequação à Circular 3.978 de 23 de Janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. As entidades reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também receberam um novo prazo de adequação à ICVM 617, que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Nos últimos dois anos, os órgãos reguladores e fiscalizadores tiveram um aumento substancial de autuações. Em sua maioria, as infrações estavam ligadas à identificação e manutenção de cadastro de clientes, ao registro de operações, às adoção de políticas, aos procedimentos e controles internos de prevenção ao crime de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, à manutenção de cadastro do supervisionado, ao atendimento a requisições do regulador/fiscalizador, à comunicação de operações em espécie, à comunicação de operações suspeitas, e à comunicação de ausência de operações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

É importante destacar que os impactos da pandemia e o novo ambiente de riscos de crimes financeiros não podem ser negligenciados. É preciso considerar todos os eventos de riscos da empresa a sua efetividade no 1, desde o on-bording dos clientes até o monitoramento, a diligência e o reporte das transações suspeitas.

Gustavo Lucena, sócio da área de Risk Advisory da Deloitte.

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