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Decreto regulamenta compartilhamento de base de dados entre órgãos públicos

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Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União passam a ser obrigados a compartilhar suas bases de dados, conforme decreto publicado nesta quinta-feira, 30. A exceção fica para os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria da Receita Federal.

O objetivo da medida é reduzir a burocracia na oferta de serviços públicos, além de auxiliar na formulação, implementação, avaliação e o monitoramento de políticas públicas. Outra finalidade prevista é a facilitação da análise da regularidade da concessão ou do pagamento de benefícios, ou da execução de políticas públicas.

Pelo decreto, os dados cadastrais dos cidadãos sob gestão dos órgãos e das entidades serão compartilhados, preferencialmente de forma automática, para evitar novas exigências de apresentação de documentos e informações e possibilitar a atualização permanente e simultânea dessas informações.

Dados

Entre os dados que podem ser compartilhados estão o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Número de Identificação Social (NIS), do Programa Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e do título de eleitor. Poderão ser acessadas também informações sobre razão social, data de constituição, tipo societário, composição societária, Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e outros dados públicos de pessoa jurídica ou empresa individual. E ainda nome civil ou social de pessoas naturais, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos empregatícios.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizará aos órgãos interessados os dados não protegidos por sigilo fiscal, como informações constantes da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), relativas à existência do bem imóvel, localização do ato registral, número e situação de CPF e CNPJ das partes; informações constantes da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativas à existência do bem imóvel; informações referentes a registros de natureza pública ou de conhecimento público constantes de nota fiscal; informações sobre parcelamento e moratória de natureza global;  informações sobre débitos de pessoas jurídicas de direito público; e demais informações de natureza pública constantes das bases de dados sob a sua gestão.

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda disponibilizará dados constantes do termo de inscrição na Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); informações sobre parcelamento e moratória de natureza global dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União; informações sobre débitos inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive de pessoas jurídicas de direito público, e informações sobre débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou débitos tributários ou não tributários já em fase de execução fiscal; e demais informações de natureza pública sob a guarda desse órgão.

A norma também ressalta a necessidade de que sejam observados as normas e procedimentos específicos que garantam sua segurança, proteção e confidencialidade. Para isso, determina que a solicitação de acesso a bases de dados seja realizada mediante pedido ao órgão responsável com, no mínimo: data da solicitação; identificação do solicitante; telefone e endereço eletrônico institucional do solicitante; descrição clara dos dados objeto da solicitação, incluindo periodicidade; e descrição das finalidades de uso dos dados.

O decreto mantém os mecanismos de compartilhamento de dados vigentes entre os órgãos. Porém, abre espaço para que e Ministério do Planejamento, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação, edite normas complementares para concretizar o compartilhamento.

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