MDIC abre consulta pública para revisar PPB de smart cards

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BRASÍLIA — A Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 27, consulta pública para proposta de alteração do Processo Produtivo Básico (PPB) para cartões inteligentes (smart cards). De acordo com o texto, a proposta atenua as exigências previstas nas portarias 36 e 37, de fevereiro de 2012, reduzindo o percentual de nacionalização na etapa de injeção plástica do cartão.

A proposta também traz sugestões de contrapartida de investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D). Os projetos continuam precisando ser aprovados pelo Ministério de Ciência, Tecnologia (MCTI). No entanto, a partir da aprovação, metade dos investimentos adicionais exigidos para as empresas beneficiadas com o PPB deverão ser alocados em instituições de ensino e pesquisa.

Questões relacionadas à montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada; encapsulamento da pastilha montada, teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico e marcação (identificação), também constam na consulta pública. Segundo a portaria, as sugestões devem ser encaminhadas no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de publicação para o e-mail: cgel.ppb@mdic.gov.br

Confira a íntegra da proposta do MDIC conforme publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 27:

PROPOSTA Nº 080/12 – ALTERAÇÃO DAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS Nº 36 E 37, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE ESTABELECEM O PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS):

1o) Alteração da alínea "a" do inciso III do art. 1o, conforme redação abaixo:

DE: III – CARTÕES INTELIGENTES SEM CONTATO: a) fresagem da folha de PVC (formação do calço);…. PARA: III – CARTÕES INTELIGENTES SEM CONTATO: a) fresagem da folha de PVC (formação do calço), quando aplicável;… 2o) Alteração dos incisos do § 3o do art. 1o, conforme redação abaixo: DE:
§ 3o A etapa estabelecida na alínea "a" do inciso II, referente à injeção plástica do cartão, deverá atender ao seguinte cronograma, tendo como base o percentual, em quantidade de cartões produzidos, no ano-calendário:

I – de 1o de outubro de 2009 até 31 de dezembro de 2010: dispensada;
II – de 1o de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011: 50% (cinquenta por cento);
III – de 1o de janeiro de 2012 em diante: 90% (noventa por cento).

PARA:
§ 3o A etapa estabelecida na alínea "a" do inciso II, referente à injeção plástica do cartão, deverá atender ao seguinte cronograma, tendo como base o percentual, em quantidade de cartões produzidos, no ano-calendário:

I – de 1o de outubro de 2009 até 31 de dezembro de 2010: dispensada;
II – de 1o de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011: 50% (cinquenta por cento);
III – de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012: 20% (vinte por cento);
IV – de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e
V – de 1o de janeiro de 2014 em diante: 60% (sessenta por cento).

3o) Inclusão do termo "quando aplicável" nos incisos "II" e "IV" do art. 2o, conforme redação abaixo:

Art. 2o Os circuitos integrados monolíticos mencionados nos incisos I, II e III do art. 1o deverão atender, a partir de 1o de janeiro de 2010, ao seguinte Processo Produtivo Básico, para um percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) da produção do ano-calendário.
I – montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada; II – encapsulamento da pastilha montada, quando aplicável; III – teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; e IV – marcação (identificação), quando aplicável.

4o) Alteração da redação do art. 4o, conforme abaixo: DE: Art. 4o Os investimentos referidos no art. 3o serão aplicados
em projetos previamente aprovados pela SEPIN/MCTI e realizados sob a forma de convênio com Instituições de Ensino e Pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI.

PARA:
Art. 4o Os investimentos em P&D adicionais ao exigido pela legislação, a que se refere esta Portaria, deverão ser aplicados em projetos previamente aprovados pela SEPIN/MCTI e realizados sob a forma de convênio com Instituições de Ensino e Pesquisa ou Centros de Pesquisa e Desenvolvimento credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, sendo que, a partir do ano base de 2013, no mínimo 50% (cinquenta por cento) destes investimentos adicionais deverão ser realizados em instituições de Ensino e Pesquisa.

§ 1o Os projetos de P&D executados pelas empresas deverão estar enquadrados nas áreas estratégicas e prioritárias do Programa Brasil Maior, definidas para o setor de tecnologias da informação e comunicação e estar alinhados com a estratégia nacional de ciência, tecnologia e inovação.

§ 2o A aprovação prévia dos projetos pela SEPIN/MCTI não implica em aceitação automática nos mesmos.

§ 3o A SEPIN/MCTI será responsável pelo acompanhamento da execução dos projetos.

§ 4o Os resultados da execução dos projetos serão com- provados quando da apresentação do Relatório Demonstrativo Anual de que trata o Art. 33 do Decreto no 5.906, de 2006.

§ 5o Para efeito da aplicação dos investimentos em P&D adicionais, serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário, os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente.

§ 6o Todas as demais condições deverão estar em conformidade com Lei no 8.248/1991 e suas alterações, e Decreto no 5.906/2006.

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