Open Banking e LGPD: dois lados de uma mesma moeda

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O Banco Central do Brasil ("BC") no dia 28.08.19 publicou imagens da moeda comemorativa dos 25 anos do Plano Real. Fato interessante, considerando que para esse semestre aguarda-se a submissão ao mercado de consulta pública com o texto da regulamentação do Open Banking, que igualmente marcará a história dos meios de pagamentos.

Open Banking é definido pelo BC, conforme o Comunicado 33.455/19, como o compartilhamento de dados, produtos e serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, a critério de seus clientes, em se tratando de dados a eles relacionados, por meio de abertura e integração de plataformas e infraestruturas de sistemas de informação, de forma segura, ágil e conveniente.

O escopo do modelo de Open Banking a ser adotado no Brasil, deverá abranger as instituições financeiras, as instituições de pagamento e as demais instituições autorizadas, contemplando: (i) dados relativos aos produtos e serviços oferecidos pelas instituições participantes; (ii) dados cadastrais dos clientes; (iii) dados transacionais dos clientes e (iv) serviços de pagamento, ressaltando que o compartilhamento dos dados cadastrais e transacionais dos clientes, bem como de serviços de pagamento, depende de prévio consentimento do cliente.

A divisão de informações propiciada pelo Open Banking é fator de destaque no movimento mundial que pretende fomentar a inovação, aumentar a transparência e viabilizar novos parâmetros de segurança no mercado financeiro.

São dois os fundamentos que nortearão o BC na regulamentação do Open Banking: (i) a experiência do cliente – para garantir que o mecanismo não seja complexo, demorado ou que não atenda às expectativas do cliente e (ii) a segurança – para proteger e dar conforto ao cliente quanto a preservação de seus dados. São, de certa maneira, os dois lados de uma mesma moeda.

Assim o Open Banking, em uma das faces, a da cara, que tradicionalmente apresentava o rosto do soberano que cunhava as moedas, representaria a soberania do cliente e o atendimento de suas expectativas. Já a coroa, que pela tradição carregava o símbolo da confiabilidade e segurança das armas ou brasão da rainha/rei, representaria a imposição regulatória da segurança dos dados. A moeda do "Banco Aberto", cunhada não mais em metal, mas na tecnologia do século 21, quer que o cliente tenha, de um lado, papel central no processo e, de outro, conforto em relação ao compartilhamento de seus dados.

Em princípio a dualidade do cara e coroa poderia indicar que a centralidade no cliente e na sua experiência não combinariam com a imposição de obrigações de segurança pela via regulatória. 

São duas as faces, mas a transformação desejada é una. A modernização e a democratização dos serviços bancários. Nesse contexto e para que a moeda do "Banco Aberto" seja forte, a centralidade do cliente deverá observar a LGPD, considerando: (i) os fundamentos da disciplina de proteção de dados pessoais, tais como o respeito à privacidade e à livre iniciativa e (ii) os princípios da atividade de tratamento de dados pessoais, como a transparência, finalidade, responsabilização e prestação de contas.

No tocante à segurança e inspirado em experiências internacionais de aplicação do Open Banking, o mercado discute o nível de investimento financeiro por parte das instituições para a implementação de novos mecanismos e tecnologias que evidenciem a proteção e privacidade de dados. Além da necessidade de priorização na aplicação de regras autorregulatórias, adoção de controles, processos e boas práticas, com o fim de garantir a disseminação de elementos como ética e confiança dentro das instituições.

A submissão ao mercado da consulta pública com o texto da regulamentação do Open Banking será importante oportunidade para todos os players apresentarem contribuições para a cunhagem da nova moeda. Fiquemos atentos ao calendário.

Dulce Artese, advogada da Viseu Advogados.

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