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STJ decide que valor patrimonial das ações da BrT se aplica à dobra acionária

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu a decisão adotada para apuração do valor patrimonial das ações da Brasil Telecom para a operação denominada de dobra acionária. Pelo entendimento da corte, o valor patrimonial das ações deve ser apurado no mês da respectiva integralização, tendo como base de cálculo o balancete do mês em que foi efetuado o primeiro ou único pagamento. A partir de agora, esse é o valor que também deve ser considerado para a dobra acionária.

Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Seção deu provimento parcial ao recurso da Brasil Telecom para aplicar o sistema de cálculo do balancete à dobra acionária ? direito ao recebimento dos acionistas da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) de idêntico número de ações da Celular CRT Participações S.A., criada em face da cisão do capital acionário da CRT. A decisão fixa o direcionamento para o cálculo de milhares de processos que tramitam em vários tribunais.

Durante o julgamento, Sidnei Beneti ressaltou que o excessivo número de processos envolvendo a aquisição de linhas telefônicas junto à então CRT está estrangulando os trabalhos do STJ. Para ele, é inadmissível que uma única questão se torne proprietária de uma corte de caráter nacional, obstaculizando a análise de outras causas tão ou mais importantes.

O entendimento firmado vai nortear o julgamento de mais de 14 mil ações sobre o mesmo assunto que tramitam no STJ. Assim, o acionista de telefonia celular contemplado com a dobra acionária receberá a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, tomando como base o balancete daquele mês e sem aplicação de correção monetária como fator de atualização.

Os contratos de participação financeira envolvendo as companhias telefônicas surgiu em 1972, quando o governo federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil, por meio de um mecanismo de autofinanciamento. Esses contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio) que, por sua vez, comprometia-se a restituir esse subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás.

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