As empresas Ediba S.A. Edificações e Incorporações Barbieri e Planab Planejamento e Assessoria Imobiliária Barbieri terão de indenizar a Microsoft por danos materiais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça gaúcha que determinou que fosse pago à empresa americana R$ 12 mil pelo uso ilegal de softwares.
A Microsoft entrou na Justiça contra as duas empresas visando impedi-las de utilizarem ilegalmente os programas de sua autoria. Pediu que, em caso de descumprimento, fossem condenadas à multa diária no valor equivalente a 20 salários mínimos e ao pagamento do preço dos referidos softwares de acordo com a quantidade encontrada em uso ilegal. Pediu, ainda, indenização equivalente a até três mil vezes o valor desses programas.
Antes do pedido de indenização, a Microsoft havia entrado com medida cautelar para a produção antecipada de provas com pedido de liminar de vistoria nas dependências das empresas para constatar o uso e a quantidade de cópias ilegais dos programas de computador.
Em primeiro grau, o juiz acatou em parte o pedido, condenando as empresas a pagarem indenização de R$ 12.006,03 ? valor correspondente a cinco vezes o valor da nota fiscal. Também as proibiu de utilizar, sem licença, cópias dos softwares da Microsoft, sob pena de multa diária no valor equivalente a cinco salários mínimos. O juiz determinou, também, a realização de vistorias quinzenais, pelo prazo de 90 dias, às custas das empresas brasileiras.
Ambas as partes recorreram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a setença de indenização e o valor a ser pago, recusando apenas o pedido da Microsoft para que as empresas brasileiras pagassem três mil exemplares, tendo em vista que o número de cóías ilegais era conhecido, afastando, assim, a pena imposta na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
Diante da obrigação de indenizar, as empresas Ediba e Planab recorreram ao STJ. Mas os ministros da Terceira Turma rejeitaram o recurso, mantendo a indenização.
A ministra Nancy Andrighi destacou, ao votar, que o tribunal gaúcho, com base na prova produzida, concluiu que as empresas praticaram contrafação [reprodução não autorizada] com os programas de computador de propriedade da Microsoft, a partir do que decorre o dever de indenizar. Segundo entende, software é considerado obra intelectual protegida pelas regras de direitos autorais, conforme dispõe a Lei do Software (Lei n.º 9.609/98) e a Lei dos Direitos Autorais.
Segundo a ministra, no caso dessas empresas especificamente, fixar adequadamente o valor da indenização exige que se leve em consideração não apenas o prejuízo patrimonial sofrido pela Microsoft, por deixar de receber pela cessão dos direitos autorais, porque isso influencia no próprio lucro da empresa, mas principalmente o fato de que as empresas brasileiras usavam os programas em rede, fato que reforça o ato lesivo, pois permite o acesso por um número maior de usuários. Assim, diz Nancy, ainda que a perícia tenha identificado o uso de 39 programas irregulares em 30 computadores, o fato de essas máquinas estarem interligadas "em rede" possibilitava o uso simultâneo por um número maior de pessoas, em tese até mesmo fora do ambiente de trabalho.
Assim, no entender a ministra, deve ser mantido o fator multiplicador de cinco vezes o valor dos programas "pirateados", diante da interligação em rede o que ?o que potencializa os prejuízos sofridos? pela Microsoft.
O entendimento da turma foi o de que a Justiça gaúcha avaliou com eqüidade o conjunto de elementos que envolvem o ato praticado pelas empresas ao fixar o valor da indenização. Manteve, assim, o valor. O entendimento da ministra foi seguido por todos os demais integrantes da turma, inclusive o relator, que havia votado favoravelmente às empresas brasileiras. Como isso, a decisão foi unânime.