O julgamento de casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes em redes sociais é de competência da Justiça Federal. A determinação é do Superior Tribunal de Justiça que apontou que é irrelevante – para determinação da competência de julgar – o local onde se encontra o provedor de acesso do ambiente virtual. Segundo o órgão, está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. A ação refere-se a um caso de divulgação de imagens pornográficas no Orkut.
Inicialmente, o caso entrou na Justiça Federal em São Paulo, já que o Google Brasil – responsável pelo Orkut – tem sede na capital paulista. Porém, ao saber que o IP sob investigação estava vinculado ao Paraná, local da consumação do delito, o juízo federal em São Paulo declinou da competência em favor da Justiça Federal em Pato Branco, no interior paranaense.
Ao obter informações indicando que o endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de Palmas, no Paraná, o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para que fosse julgado pela Justiça estadual, sob o fundamento de que a infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado no estrangeiro. Enfim, o juízo de direito de Palmas suscitou conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo. Portanto, o delito deveria ser julgado pela Justiça Federal.
O desembargador convocado, Adilson Macabu, reafirmou o entendimento do STJ no sentido de que a consumação desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a Justiça Federal em Pato Branco.