Os juízes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conseguem se entender em relação à legitimidade ou não da terceirização de atividades-fim no setor de telecomunicações. Após a Sexta Turma do TST decidir pela proibição da terceirização dos serviços de atendimento ao cliente (call center), no julgamento de um caso envolvendo a operadora Brasil Telecom, a Oitava Turma do tribunal considerou legítima a terceirização da área de manutenção de redes feita pela Oi.
Para a maioria dos ministros que integram a Oitava Turma do TST, as concessionárias de telecomunicações podem terceirizar atividades-fim. Com base nessa interpretação, o colegiado deu provimento ao recurso da Telemar Norte Leste (Oi) para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa formulado por trabalhador contratado por outra.
No caso relatado pela presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o empregado tinha sido contratado pela Garra Telecomunicações e Eletricidade para prestar serviços à Telemar. Como exercia a função de líder de distribuidor geral, que consistia na implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações, o trabalhador defendeu a tese de que executava tarefas típicas das atividades finalísticas da concessionária. Portanto, advogava que a terceirização era irregular e, por isso, deveria ser declarado o seu vínculo direto de emprego com a Telemar para que recebesse as vantagens salariais decorrentes desse contrato.
A Telemar recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) reformara a sentença de origem para reconhecer a existência de vínculo de empregatício com a concessionária e determinar a responsabilidade solidária da Garra Telecomunicações quanto ao pagamento dos créditos salariais devidos ao empregado.
No entender do Tribunal do Trabalho mineiro, na medida em que a terceirização ocorreu em atividade-fim da Telemar, era ilícita, nos termos da Súmula nº 331, item I, do TST, segundo a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
Mas, de acordo com a ministra Cristina Peduzzi, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) ampliou as hipóteses de terceirização. A relatora explicou que o artigo 60 da lei define o conceito de serviço de telecomunicações e descreve as atividades que engloba. Já o artigo 94, II, dispõe sobre a possibilidade de a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
Nessas condições, afirmou a ministra, mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador sejam próprias da atividade-fim da Telemar, é lícita a terceirização, pois há previsão legal para isso. Ainda na avaliação da relatora, era irrelevante a discussão se a atividade desempenhada pelo trabalhador é meio ou não. De qualquer modo, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora.
Durante o julgamento, o ministro Márcio Eurico Amaro divergiu da relatora quanto à possibilidade de terceirização de atividade-fim por parte das empresas de telecomunicações. Assim, a decisão da Oitava da Turma foi por maioria de votos.
Vale ressaltar que a Sexta Turma do TST havia decidido que é proibida a contratação de terceiros, pelas concessionárias de telefonia fixa, para a realização de serviços de atendimento ao cliente, ao definir que a Brasil Telecom, como concessionária telefônica do estado de Santa Catarina, não poderia ter contratado terceiros para desempenhar serviços de call center.
TST diverge sobre terceirização de serviços de telecomunicações
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