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Projeto do CADE para incorporar funções da ANPD é questionado

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) surpreendeu o mercado esta semana ao revelar que elaborou um estudo para incorporar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) exercendo suas atribuições. O argumento principal, embalado num paper de 44 páginas é de que isso aceleraria o início das operações da ANPD, que poderia acontecer já em janeiro de 2021, além de gerar economia para os cofres públicos. Solicitada a esclarecer sua proposta, a assessoria de imprensa do órgão, informou que não vai comentar.

Segundo Walter Ferreira, advogado e especialista em LGPD do escritório de direito empresarial Fass, questionado em relação a ter ou não o CADE expertise para o tema, diz que “a questão é que esteja o CADE ou não seguindo as exigências da Lei, certamente ainda não detém a expertise necessária para analisar, promover e regular as exigências da LGPD, como necessita ter a ANPD”.

O documento do CADE ressalta, no entanto, que será preciso fazer alguns ajustes para fazer a incorporação das competências da ANPD no CADE em disposições da LGPD, como na Lei da Concorrência. Adicionalmente, deverão ser suprimidos dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que fiquem disfuncionais, bem como alterados dispositivos da Lei nº 12.529, de 2011, de forma a adequar a legislação do CADE ao padrão das agências reguladoras”, diz o documento.

“Vale lembrar que a ANPD, como órgão regulador que será, tem atribuições específicas e determinadas em lei, ou seja, pontos de extrema relevância quando falamos em direcionamento de empresas, de decisões, de determinações reguladoras etc. Portanto, penso que um órgão temporário sem dúvidas não é o ideal”, explica o advogado, acrescentado que para que este projeto seja possível, alterações legislativas são necessárias.

“A viabilidade de proposta passa por alterações tanto na LGPD (Lei 13.709/2018) relativas à Lei da Concorrência (Lei 12.529/2001), que é a legislação que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e que estruturou o CADE.  Quanto à Lei da Concorrência serão necessárias alterações relevantes na estrutura interna, que passará pela criação de nova Superintendência, alteração no orçamento e especialmente na competência do CADE, que atualmente nada fala com relação à Proteção de Dados. Até mesmo o nome do órgão sofrerá alterações, passando a se chamar “Autoridade de Defesa da Concorrência e Proteção de Dados”. Já no que diz respeito à LGPD, inúmeras seriam as alterações necessária, já que toda a estrutura da Lei fala em um órgão independente, com nomenclatura, funções, competência muito bem definida, sem vinculação à qualquer outro órgão. Ou seja, mais uma vez seriam necessárias alterações na LGPD, que já está bastante remendada. Perde força a LGPD, perde força o Brasil”, ressalta Ferreira.

De acordo com os estudos do órgão, o custo estimado para a implementação da ANPD fora do CADE seria de R$ 125 milhões. Por outro lado, sua incorporação ao conselho custaria somente R$ 17 milhões. Os recursos utilizados viriam do orçamento atual, do Fundo de Direitos Difusos (FDD) e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

Para Ferreira, “é muito difícil tratar de custos estimados e fundos utilizados, pois, além de não termos acesso ao estudo do CADE no qual estes valores e origens são esmiuçados, nunca foi realizado um estudo definitivo dos custos da ANPD. Não temos sequer conhecimento do motivo pelo qual estes fundos foram tomados como sendo os fundos possíveis e necessários para financiar a implementação/incorporação. O que se sabe, é que vem sendo discutido nos meios especializados que inicialmente a ANPD nasceria mais simplória, com poucos recursos e aos poucos ganharia corpo e orçamento próprio, não necessitando de orçamento da Presidência, a qual será vinculada.  Portanto, falar em R$ 125 milhões para implementação da ANPD de forma autônoma, ou até mesmo em R$ 17 milhões para incorporá-la ao CADE, se mostra surpreendente devido aos números elevados. De qualquer maneira, tecer apontamentos sem analisar números, é impossível”.

Análise

Os dois pontos que pode-se questionara desde já:

Os valores gastos para incorporar a ANPD ao CADE serão reaproveitados posteriormente quando for implementada efetivamente a ANPD? Ou este valor será perdido, onerando de certa forma o cidadão pagador de impostos?

As sanções pecuniárias, que de certa forma poderiam abastecer os cofres da ANPD, estão suspensas até agosto de 2021, ou seja, a ANPD não terá arrecadação até o mencionado mês. Assim, como o CADE pretende suprir esta lacuna pecuniária de forma diferente do que seria feito na Presidência, que já havia separado orçamento próprio para financiar a ANPD?

“Enfim, não podemos ter uma conclusão assertiva e lógica sem acesso ao estudo definitivo. Ou seja, incorporar a ANPD ao CADE, seja de forma provisória ou definitiva, não é melhor alternativa para o tema proteção de dados no Brasil, dada sua relevância nacional e até mesmo mundial”, conclui.

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