A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso de uma consumidora pedindo que uma companhia de telefonia fosse obrigada a detalhar, na fatura mensal, ligações efetuadas na categoria "pulso além da franquia". No pedido, a consumidora alegava que o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria violado o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O recurso foi negado por unanimidade.
A consumidora questionou na instância superior uma decisão Tribunal de Justiça de Minas Gerais favorável à companhia. O ministro José Delgado, relator do processo, não encontrou violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por considerar que a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência de detalhamento estão amparadas pelo ordenamento jurídico.
O relator do caso, ministro José Delgado, destacou que, em outro recurso, a Primeira Turma firmou o entendimento unânime de que as empresas que exploram os serviços de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 1º de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto nº 4.733/03. Segundo o artigo 7º, X, desse dispositivo legal, o detalhamento só se tornou obrigatório mediante pedido do consumidor, que deve arcar com os custos do serviço solicitado.
O ministro José Delgado disse não ter encontrado violação do Código de Defesa do Consumidor por considerar que a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência de detalhamento estão amparados pelo ordenamento jurídico. Acompanhando o entendimento do relator, a Primeira Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.