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Acionistas de teles devem recorrer à CVM para obter informações

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Os detentores de ações de antigas companhias de telefonia que pertenciam ao sistema Telebrás devem recorrer à Comissão de Valores Mobiliárias (CVM) caso as novas concessionárias se recusem a fornecer a documentação necessária para que possam pleitear o lucro pela participação acionária.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por não ter conhecimento de um recurso especial, validou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul segundo a qual a cobrança da taxa para obtenção dos documentos é legítima, mas a reclamação dos acionistas pelo não fornecimento de informações deve ser primeiro aferida pela CVM antes de chegar às instâncias judiciárias.

A questão foi levantada num processo do Rio Grande do Sul em que um acionista reclama da atitude da Brasil Telecom de criar embaraço ao fornecimento de informações. O acionista firmou um contrato de aquisição de linha telefônica com a Companhia Riograndense de Telecomunicações e quer verificar o percentual recebido pela participação acionária.

Até a privatização do sistema Telebrás, ocorrido em 1988, quem comprava uma linha telefônica da Telebrás ou suas subsidiárias financiava o plano de expansão e recebia um percentual nos ganhos da empresa. Segundo o STJ, é a CVM que deve determinar e estipular regras da cobrança das taxas.

A questão foi levada a julgamento pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro da Quarta Turma, que foi vencido. Ele votou no sentido de reformar uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, permitindo ao acionista questionar o diferencial de dividendos sem o devido ingresso por via administrativa. A maioria dos ministros entendeu que as empresas de telefonia estão amparadas pela Lei das Sociedades Anônimas, segundo a qual é legítima a cobrança das taxas. De acordo com essa mesma lei, o acionista deve procurar a CMV se for não atendido de forma adequada.

Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, está havendo nítida intenção de trazer ao Judiciário questão que tem como ser plenamente atendida no âmbito administrativo. Segundo a Quarta Turma do STJ, também não se pode aferir, em recurso especial, questão de prova, no caso, saber se a empresa oferece de fato ou não obstáculo ao fornecimento da informação.

Para o Tribunal de Justiça do estado, o simples anúncio da intenção de pagar os custos para obter documentos não legitima a parte a postular judicialmente a exibição deles. Os recursos quanto ao fornecimento de dados devem ser oferecidos primeiro à CVM, instância responsável por determinar as regras e estipular valores do mercado acionário.

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