Terceirização de mão de obra tem incidência de PIS e Cofins

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Por unanimidade, a Segunda Turma Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que os valores que as empresas de terceirização de mão de obra recebem dos seus contratantes para o pagamento dos trabalhadores são sujeitos à cobrança de PIS e Cofins.
O STJ julgou recurso da Fazenda Nacional e da Employer Organização de Recursos Humanos. Ambos recorreram da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu que a base de cálculo para esses tributos deve ser apenas das comissões recebidas por intermediação e gerenciamento da mão de obra. Considerou-se, porém, que haveria diferenças no cálculo da tributação do mero trabalho temporário e da terceirização.
No recurso da Fazenda Nacional, foi alegado ofensa aos artigos 1º da lei 10.637 de 2002 e 1º da Lei 10.833 de 2003. O primeiro define que o PIS incide sobre todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Já o outro artigo define que a Confins incide sobre o faturamento mensal, independente da classificação ou denominação.
Para a Fazenda Nacional, também teria havido ofensa aos artigos 2º, 97 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), que definem que só a lei pode estabelecer tributos, extingui-los ou majorá-los, sendo que o mesmo princípio se aplica à isenção de impostos.
A relatora, ministra Eliana Calmon, apontou em seu voto que se deve levar em conta que todos os tributos do processo têm por base de cálculo montantes equiparados ou reflexos, ou seja, base de cálculo maior (faturamento) e menor (lucro real e líquido).
A ministra destacou, ainda, que a questão do PIS e da Cofins foi examinada exaustivamente pela Segunda Turma. "Todas as receitas de uma empresa seriam tributáveis para contribuições sociais, não havendo distinção entre sua origem", afirmou.
Quanto à exclusão das receitas decorrentes de operações de cessão de mão de obra não temporária, a ministra ressaltou que não é a circunstância da prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que, embora sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores, não desqualifica a destinação da receita, que é compor o faturamento da pessoa jurídica.

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