A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado pela defesa de um engenheiro paulista que cobrava indenização de US$ 120 mil pela invenção de um programa de computador denominado Colossus, que foi utilizado pelo Grupo Automotivo Borgwarner, com matriz em Michigan (EUA), e unidades em 17 países. No Brasil, a sede da empresa fica em Campinas, no interior de São Paulo.
O engenheiro trabalhou na multinacional por 21 anos e, após ser dispensado por justa causa, ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando indenização e direitos de invenção. As instâncias ordinárias concluíram que o programa era mera ferramenta de trabalho e não um programa independente que pudesse ser explorado e gerar dividendos.
A ação foi julgada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas, e a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O tribunal considerou "irretocável" a decisão. A juíza de primeiro grau julgou a ação com base na legislação relativa à propriedade intelectual, pois o dispositivo da CLT (artigo 454), que tratava da questão, foi revogado nos anos 70 pela lei que instituiu o Código de Propriedade Industrial (Lei nº 5.772/1971).
Entenda o caso
A proteção da propriedade intelectual dos programas de computador é tratada especificamente pela "Lei do Software" (Lei nº 9609/1998) que abrange apenas duas situações de propriedade das invenções: ou pertencentes ao empregador, ou pertencentes ao empregado. A lei não cuida da propriedade em comum da invenção (também chamada "invenção casual"), na qual o direito à exploração é exclusivo do empregador, sendo assegurada ao empregado a justa remuneração, como parcela na contribuição dos frutos do invento. De acordo com a lei, a propriedade intelectual somente será do empregado quando ele desenvolver um projeto que não tenha ligação com o contrato de trabalho, utilizando recursos próprios.
Na ação, o engenheiro afirma que desenvolveu o Colossus em razão de dificuldades de uso e operação do software Magnus, fornecido pela empresa catarinense Datasul. Segundo o engenheiro (que, quando foi demitido, era um dos diretores da empresa), a criação do Colossus consumiu 11 meses de dedicação, não só na sede da empresa, como também em casa, durante a noite e nos fins de semana. Sustentou ainda que o programa passou a ser utilizado em todas as áreas, exceto contabilidade e compras, como instrumento de consultas rápidas a dados de produção, engenharia, manutenção, processos, projetos industriais e estoque.
Na instrução processual, porém, verificou-se que o programa foi desenvolvido no horário de trabalho, com equipamentos e recursos da empregadora, para aprimorar e agilizar o trabalho dos empregados subordinados ao engenheiro, responsável pelo cumprimento do programa de produção. O Colossus era um programa independente, mas utilizava o banco de dados do programa principal (Magnus), que continha todas as informações dos projetos, desenhos e máquinas. Com base em depoimentos testemunhais, a juíza constatou que o Colossus precisava ser alimentado diária e manualmente com os dados do Magnus, e já não é mais utilizado na empresa.
Segundo a sentença, trata-se de mera ferramenta de trabalho, e não de programa independente que pudesse ser explorado e ainda hoje gerasse frutos. Além disso, não há registro da propriedade, o que não inibe sua tutela, mas reforça a conclusão de ser o programa propriedade da empresa. "O legislador talvez não tenha dado o mesmo tratamento às invenções de programas de computador porque tais inventos, devido à velocidade e frequência nas inovações, no mundo globalizado e virtual, mostra-se muitas vezes como mera ferramenta de trabalho, utilizada para incrementar e agilizar os sistemas produtivos, em qualquer área de atuação, não tendo razão de ser fora do ambiente de trabalho", afirmou a sentença, mantida na íntegra pelo TRT de Campinas.
No agravo de instrumento, com o qual tentou destrancar o recurso que permitiria a análise do mérito da questão pelo TST, a defesa do engenheiro alegou negativa de prestação jurisdicional. Ao negar provimento ao agravo, o ministro Fernando Eizo Ono afirmou que a decisão que impediu a subida do recurso principal ao TST não merece reparo, na medida em que o acórdão regional baseou-se em provas e conferiu razoável interpretação aos dispositivos constitucionais e legais apontados como violados.
- Ferramenta de trabalho