Gradiente vence ação de R$ 100 milhões contra Zona Franca de Manaus

0

A Gradiente Eletrônica obteve decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou a restituição dos valores pagos à autarquia, entre os anos de 1991 e 1999, a título de remuneração pela anuência aos pedidos de guias de importação de insumos e bens de capital e remuneração pela anuência ao internamento (desembaraço aduaneiro) desses insumos e bens de capital. Segunda a advogada da Suframa, a estimativa de restituição é de R$ 100 milhões, o que pode inviabilizar a autarquia, caso haja sucessivas decisões nesse sentido.
Há cerca de quatro anos, a Gradiente, que atuava no setor eletroeletrônico, encerrou suas atividades, atolada em dívidas de mais de R$ 300 milhões. Mas em março deste ano surgiram rumores no mercado de que a companhia voltará a ativa ainda neste ano, o que até o momento não se materializou.
Em voto relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha – que foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros – foi mantido o entendimento de que a cobrança feita pela Suframa tem natureza jurídica de taxa (e não de preço público, como alegou a autarquia), é compulsória (e não facultativa, como quis fazer entender a Suframa) e está ligada a atividade do poder de polícia. Sendo assim, só poderia ter sido instituída por lei, e não por meras portarias, nem poderia ter por base de cálculo o Imposto de Importação. Com o não provimento do recurso da Suframa, foi mantida a decisão que garantiu a Gradiente o recebimento dos valores pagos, corrigidos pela taxa Selic (o que afasta juros de mora e correção monetária).
A ministra relatora rejeitou o argumento da Suframa de que a cobrança não seria compulsória, apenas facultaria às empresas que quisessem gozar dos benefícios oferecidos pelo Decreto-Lei 288/67 e legislação pertinente a utilização de sua área de atuação para internamento de suas mercadorias, de modo a configurar-se o direito à isenção tributária própria da Zona Franca de Manaus extensiva às suas áreas de livre comércio. Entre os benefícios às empresas que importam produtos pela Zona Franca de Manaus está a redução de até 88% sobre o Imposto de Importação, isenção total do Imposto de Produtos Industrializados, redução de 75% do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica e isenção de PIS, Pasep e Cofins nas operações internas.
"A meu ver o argumento não procede. A ora recorrida [Gradiente] não se poderia beneficiar dos incentivos oferecidos pelo Decreto-Lei 288/67 sem pagar as exações cobradas pela Suframa. Assim, as cobranças efetuadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus não são de pagamento facultativo a quem pretende fazer uso dos benefícios daquela Zona Franca. A atividade exercida pela Suframa é afeta ao estado. Não se trata de atividade comercial ou industrial, pelo que deve ser cobrada por meio de taxa", afirmou a ministra Cármen Lúcia em seu voto.
A relatora acrescentou que o dispositivo do Decreto-Lei 288/67 que previa a fixação da cobrança de taxas e emolumentos pelo superintendente da Suframa, depois de aprovados pelo conselho técnico, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

This site is protected by reCAPTCHA and the Google Privacy Policy and Terms of Service apply.