O repasse econômico do PIS e da Cofins para as tarifas telefônicas é legítimo. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo, cuja decisão deverá ser usada como modelo para os demais casos em todo o país.
Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, esses impostos integram os custos passíveis de serem repassados legalmente para o usuário "com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato".
O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. Fux esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei nº 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) são especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.
"Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária", afirmou o ministro Fux, em seu voto.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda). A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.
- Jurisprudência