Lei do Bem: fomentando inovação ou acelerando incertezas?

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Em 2025, a Lei do Bem completará 20 anos da sua criação, e sua ascensão enquanto instrumento de fomento à pesquisa e o desenvolvimento tecnológico tem sido efetivo. Porém, procedimentos avaliativos incertos, que não conseguem capturar as disrupções propiciadas pelos avanços das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) e pela morosidade nas avaliações, assim como o acúmulo dos projetos, colocam o maior instrumento de incentivo à inovação no país em questionamento.

Os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação são instrumentos necessários e que elevam os padrões das aplicações. A Lei do Bem propicia o abatimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos com contrapartidas em investimentos em PD&I. O retorno aproximado é de R$ 4 para cada R$ 1 de renúncia, além de movimentar a capacidade instalada dos institutos de ciência e tecnologia – ICT.

Um dos setores que incrementalmente usam desta política é o setor de TIC. O macrossetor das Tecnologias representou, em 2023, 6,5% do PIB com produção de R$ 710,9 bilhões em hardware, software e serviços. Nos últimos três anos, o mercado cresceu 12,1% ao ano. Além disso, empregou 2,05 milhões de profissionais, correspondendo a 4% dos empregos nacionais, com incremento de 29 mil novos postos de trabalho em 2023 e mais de 50 mil em 2024.

Os números asseveram a importância da Lei do Bem para o setor: das 3.012 empresas participantes da política em 2021, 1.183 foram empresas de tecnologia da informação e comunicação, com investimentos de R$ 17 bilhões. Em 2022, foram 1.518 empresas de TIC, ou seja, 43,5% do total das empresas participantes. No último ano divulgado, 2023, foram 1.641 empresas de TIC ante ao total de 3.878 empresas aderentes a? política, com investimentos de R$ 26,6 bilhões.

Como verifica-se, os números crescentes são advindos da transformação digital em curso na sociedade, onde as relações econômicas, de lazer, mobilidade e trabalho, por exemplo, são intermediadas pelos meios digitais. Outro elemento em curso é a migração dos departamentos de pesquisas tradicionais para ambientes digitais, com equipes multifacetadas em todo o país, além da inovação ser cada vez mais constante e disseminada.

Por outro lado, a política de apoio e incentivo à inovação carece de uma avaliação rápida, adequada às necessidades empresariais, contábeis e fiscais, e que propicie previsibilidade para as empresas usuárias desse instrumento. O fato de ter ocorrido um acúmulo de projetos a serem avaliados, entre 2019 e 2024, e uma aceleração do processo avaliativo, em 2024, surtiu efeitos como a redução da credibilidade e aumento das incertezas, o que, em suma, impacta diretamente o ecossistema inovativo brasileiro, empresas, academias e os ICTs.

Alguns pontos dos métodos avaliativos merecem atenção: projetos plurianuais de TIC têm apontamentos logo no primeiro ano de vigência; as avaliações são interpretativas e se alteram; há citações sobre "progresso científico e tecnológico", o que não está explicitado na lei; a "tropicalização" tecnológica para a realidade local está sendo desconsiderada como inovação; as avaliações estão se contrapondo ao Guia Prático publicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); falta clareza nos relatórios das devolutivas avaliativas que apontem diretamente quais são as inconsistências; e as tecnologias emergentes e disruptivas (IA, Blockchain) são avaliadas por critérios desfasados, não sendo consideradas no conceito de inovação.

Estas inconsistências geraram o acordão 447/2025 do Tribunal de Contas da União, que, dentre outras informações, identificou um atraso na análise do MCTI: 7.227 pareceres estão aguardando verificação com um tempo médio de 24 meses; inconsistências nas informações: as empresas informam uso de benefícios a? Receita Federal, mas não ao MCTI; e deficiências no sistema de monitoramento e avaliação (SMA): necessidade de maior transparência na divulgação dos dados sobre os incentivos fiscais.

Diante do exposto, e tendo como referencial parametrizador o conceito de que países e empresas se diferem nas suas estratégias competitivas com o uso intensivo dos instrumentos de inovação, em produtos, processos e tecnologias, a Lei do Bem se apresenta como um instrumento para alavancar o país a outros patamares, diferentes do atual estágio.

Readequar os processos avaliativos passados, incorporando metodologia de desenvolvimento experimental, e ajustar os critérios para as avaliações futuras são essenciais para garantir a estabilidade, fluidez da política e continuidade dessa lei nos objetivos propostos.

Vitor Lippi, médico e deputado federal por São Paulo.

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