O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é proibida a contratação de terceiros, pelas concessionárias de telefonia fixa, para a realização de serviços de atendimento ao cliente. A Sexta Turma do TST entende que a Brasil Telecom, como concessionária telefônica do estado de Santa Catarina, não poderia ter contratado terceiros para desempenhar serviços de atendimento de call center.
O órgão deu decisão favorável ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (MPT/SC). Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC havia negado provimento ao recurso do MPT catarinense, sob o argumento de que a Lei nº 9.742/97 autoriza a empresa, do ramo de telecomunicações, a terceirizar atividades inerentes, complementares ou acessórias ao serviço objeto do contrato de concessão, inclusive os serviços de call center , tais como: auxílio à lista, reclamações, pedidos de novos serviços e de novas linhas (101, 102, 103, 106, 107, 0800, back-office, help desk).
O MPT alega que a ilicitude da terceirização implantada pela Brasil Telecom nos serviços de atendimento aos usuários e de call center, uma vez que, além de essa prática interferir na atividade-fim da empresa, ela não poderia ter contratado trabalhadores por empresa interposta [intermediadora] de serviços. Ainda segundo o Ministério Público, os empregados da operadora de telefonia tiveram seus contratos de trabalho rescindidos e foram contratados pela Teleperformances do Brasil para desempenharem as mesmas atividades.
Ao analisar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, julgou procedente o apelo do MPT. Para ele, a interpretação da Lei nº 9.472/97, pelo Regional, foi equivocada, uma vez que o entendimento do contido nessa Lei confronta o texto da Súmula nº 331 do TST, que delimita as hipóteses de terceirização lícita, como as situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Para reforçar sua tese, ele citou precedentes do TST.
Por fim, o relator determinou que a Brasil Telecom se abstenha de terceirizar os serviços de call center, sob pena de multa a ser calculada por empregado mantido em situação irregular, no valor de R$ 10 mil, a ser suportada pela empresa e reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos –FDD, além do pagamento de R$ 200 referente às custas. Os ministros da Sexta Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.
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