O Projeto de Lei 2534/22 iguala a alíquota do Imposto de Renda (IRPJ) das prestadoras de serviço público de energia elétrica e telecomunicações à devida pelas pessoas jurídicas em geral. Com a medida, a taxação das concessionárias passa dos atuais 6% para 15% sobre o lucro.
A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, também cria uma alíquota adicional para a parcela do lucro das concessionárias que exceder a média real dos dois anos anteriores. A alíquota extra será de 10% para IRPJ e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O adicional não será cobrado se a concessionária de energia ou tele provar que o aumento do lucro é oriundo de eficiência econômica, como melhor utilização de insumos.
O projeto é do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE) e altera duas leis tributárias (7.689/88 e 9.249/95). O objetivo, segundo ele, é acabar com a disparidade de tributação entre as empresas em geral e as teles e companhias de energia elétrica.
Lucros abusivos
Eduardo da Fonte afirma que as concessionárias experimentaram lucros abusivos nos últimos anos sem dar a contrapartida à população em melhoria de serviços. Ele cita como exemplo a distribuidora de energia de Pernambuco (antiga Celpe), cujo lucro líquido cresceu mais de 236% entre 2018 a 2021.
"Esse crescimento do lucro líquido nada tem a ver com um processo natural fundado na maior eficiência. Decorre dos incentivos financeiros concedidos pela Aneel [Agência Nacional de Energia Elétrica] nos processos de revisão e reajuste tarifários", disse Fonte.
Situação semelhante ocorreu, segundo ele, com outras distribuidoras de energia, fato apontado por auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU). "O tribunal destacou várias ações da Aneel que contribuíram para aumentar as tarifas de energia elétrica muito acima da inflação", disse Fonte.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). As informações são da Agência Câmara.