A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que sites de venda online forneçam os registros de criação e acesso de anúncios de suas plataformas, bem como das contas responsáveis pela criação, com endereço de IP, data, hora, fuso horário e porta lógica de origem, restritos temporalmente ao período de seis meses antes da intimação da decisão liminar em 1º Grau. De acordo com os autos, terceiros utilizaram indevidamente as marcas da autora para comércio de produtos falsificados nas plataformas dos réus.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi destacou que os réus, provedores de aplicação, têm dever de guarda dos dados relativos às "portas lógicas de origem" – dado capaz de identificar e individualizar um usuário dentro do provedor de conexão mesmo que o mesmo IP tenha sido distribuído para um grupo de pessoas.
"Muitos dos IPs antigos passaram a ser compartilhados por mais de um acesso de diferentes páginas, sendo apenas possível identificar o específico acesso, acerca do qual se postulam os dados, caso o IP a ele relativo seja cruzado com os dados da porta lógica de origem do mesmo acesso. Dados que, frise-se, são tecnicamente viáveis de serem apresentados por provedores de aplicação. À vista disso, a simples apresentação dos IPs de acesso não permite, a contento, que se identifiquem os dados do acesso, pelo que se faz necessário o fornecimento da porta lógica de origem". O magistrado acrescentou que caso em fase de cumprimento se demonstre a impossibilidade da obrigação de fazer, é possível a conversão em perdas e danos.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.