Desoneração da folha de pagamentos no setor de software: impactos e desafios

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Os impactos e aplicabilidade da MP 540/2011 no setor de software ainda geram dúvidas entre os profissionais da área. O projeto, votado e aprovado na Câmara dos Deputados no último dia 26 de outubro, com base no relatório do Deputado Renato Molling (PP/RS), exclui as empresas que comercializam software do alcance da MP, no que tange ao seu artigo 7º, que trata da desoneração da folha de pagamentos.
A desoneração da folha é o tema mais relevante da MP para o setor de software. Como uma boa parcela das empresas do setor é de mão de obra intensiva, o impacto do custo dos impostos sobre a folha de pagamento destas empresas é muito grande. Há muitos anos o setor batalha junto ao governo para conseguir uma redução da carga tributária sobre a folha destas empresas, mas sem sucesso, em virtude das inúmeras dificuldades em se conseguir uma fórmula eficiente, que pode ser aplicada e aprovada sem comprometer o já deficitário sistema previdenciário brasileiro.
Após anos de estudos e discussões chegou-se a fórmula proposta na MP 540, que propõe a substituição do pagamento do INSS calculado a base de 20% sobre o total da folha de pagamentos, por um percentual do total das Receitas das empresas beneficiadas pela MP. No caso do setor de software, a alíquota é de 2,5% destas Receitas.
A primeira novidade da redação final da MP 540 aparece na primeira linha do artigo 7º, onde constatamos que o relator acatou a solicitação de extensão do prazo de validade da desoneração que trata este artigo, para 31 de Dezembro de 2014 (antes previsto até 31/12/2012), proporcionando mais tempo para o governo e as empresas beneficiadas avaliem o modelo proposto.
No artigo também nos deparamos com a primeira grande dúvida sobre a interpretação das empresas a serem beneficiadas pela desoneração da folha de pagamentos. O texto fala em “empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação…”. A primeira impressão é que só estariam contempladas as empresas que tenham 100% de suas Receitas oriundas dos serviços de TI previstas no caput do artigo que são: instituições de análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados e empresas de planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Por este entendimento, qualquer empresa do setor que tivesse uma única nota fiscal decorrente de qualquer outra atividade não prevista acima, estaria excluída do benefício da desoneração da folha de pagamentos. Mas, adiante, veremos outra interpretação desta redação.
O conteúdo também acata a emenda apresentada pelo setor de software que exclui da desoneração da folha de pagamentos as empresas que distribuem, revendem ou representam programas de computador. O ponto de atenção fica para a redação do parágrafo que novamente traz a palavra “exclusivamente”: “O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.”
Novamente, ficamos em dúvida se para estar fora do benefício da desoneração da folha de pagamentos de que trata a MP, a empresa precisa ter 100% de sua receita oriunda da atividade de comercialização de programa de computador (software). É inegável a intenção do Legislador de excluir estas empresas do benefício, considerando que elas não têm na folha de pagamento o seu custo mais representativo, e, portanto poderiam ser muito prejudicadas com tal ação.
O parágrafo 3º pode ter sido incluído objetivando-se esclarecer as dúvidas geradas pelo termo “exclusivamente”, tanto do caput, quanto do parágrafo 2º, quando introduz no artigo 7º o conceito de proporcionalidade.
Pela peça, fica estabelecido que o cálculo da contribuição das empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades além das previstas no caput do artigo 7º obedecerá a uma fórmula composta utilizando-se a nova contribuição de 2,5% sobre as receitas dos serviços previstos neste artigo e a apuração tradicional do INSS de 20% sobre a folha de pagamentos na proporção na razão das receitas oriundas das atividades não previstas no caput do artigo e a receita bruta total. 
Exemplificando, uma empresa que tenha receita bruta mensal de R$ 100.000,00, sendo que 75% desta receita são oriundas de serviços previstos no artigo 7º, e tem folha de pagamento com valor total mensal de R$ 40.000,00, teria o total da contribuição de R$ 3.875,00 (2,5%x75.000 + 25%x20%x40.000). Pela apuração tradicional, a empresa hipotética deveria recolher R$ 8.000,00 (20% INSS sobre a FP de R$ 40.000,00), e considerando a nova apuração prevista na MP 540, economizaria R$ 4.125,00 de contribuição previdenciária.
Esta mesma apuração valeria para as empresas distribuidoras, revendedoras e representantes de software, que deveriam fazer a apuração da contribuição previdenciária proporcional às atividades previstas no artigo 7º. Caso a empresa não obtenha receita com nenhum dos serviços previstos, esta deveria manter a apuração pelo método tradicional, ou seja, 20% sobre o valor total da folha de pagamentos.
Outra interpretação para as empresas que prioritariamente distribuem, revendem ou representam programas de computador seria a de que, pelo fato de estarem excluídas do benefício da desoneração da folha de pagamentos, elas não se preocupem em fazer a apuração pela proporcionalidade e simplesmente mantenham o recolhimento pelo cálculo atual do INSS de 20% sobre a folha de pagamentos.
Cabe ressaltar que a MP 540 prevê que alguns dos seus artigos obrigatoriamente deverão ser regulamentados pela Receita Federal, e o artigo 7º, que trata da desoneração da folha de pagamentos é um deles. Somente após a regulamentação poderemos realmente confirmar o entendimento de como deve ser aplicada a apuração da nova contribuição, que trata a desoneração da folha de pagamentos para o setor de software.
É importante lembrar que a MP está em vigor desde sua publicação, e a aplicação da desoneração da folha de pagamentos prevista em seu artigo 7º passa a valer a partir de 1º de Dezembro. Sendo assim, a apuração da contribuição previdenciária da folha de pagamentos de dezembro de 2011 já deve refletir a apuração prevista na MP 540, ainda que não tenhamos a regulamentação da Receita Federal.


*Jorge Sukarie é presidente da Brasoftware e Vice-Presidente do Conselho da ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software).

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