Julgamento de pedofilia na web dentro do país é de competência da Justiça estadual

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A competência para julgar processos envolvendo a divulgação de imagens pornográficas de crianças via e-mail que não ultrapassaram as fronteiras nacionais é da Justiça estadual. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou o juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Osasco, na região metropolitana de São Paulo, competente para analisar ação penal contra W.M.D.S.J, denunciado pelo crime de atentado violento ao pudor contra a própria filha.
Segundo a denúncia, o acusado teria praticado atos libidinosos com a menor e repassado para outra pessoa, também residente no Brasil, as cenas pornográficas gravadas por meio de webcam. O processo tramitou regularmente no Juízo da 8ª Vara Federal de São Paulo. Entretanto, acolhendo tese da defesa, a juíza federal encarregada do caso declinou de sua competência e encaminhou o conflito de competência (tipo de recurso) para o STJ.
De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do conflito, o simples fato de o crime ter sido cometido através da internet não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para julgar. Para tanto, é indispensável que estejam presentes algumas das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal. Entre elas, a de que o crime tenha repercussão no exterior e vice-versa, ou seja, que tenha ocorrido no exterior, mas também reflita no Brasil. "Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente."
O ministro enfatizou que, nesse caso específico, não há qualquer indício de que foram ultrapassadas as fronteiras nacionais, pois o acusado teria repassado a mensagem eletrônica com conteúdo de pornografia infantil para uma outra pessoa também residente no Brasil. "Não há o que se falar, portanto, da competência da Justiça Federal para julgar a ação", concluiu Napoleão Maia.
A Terceira Seção acompanhou, por unanimidade, o voto do relator para conhecer do conflito negativo de competência e declarar a 3ª Vara Criminal de Osasco competente para julgar o processo, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal (MPF).

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