O plenário do Superior Tribunal Federal (STF) decidiu pela suspensão da Lei 6.041/2010, do estado do Piauí, que previa nova forma de incidência do imposto, o qual seria cobrado de produtos adquiridos por meio de comércio eletrônico que entrassem no estado. A decisão do STF tem efeito retroativo à data de vigência da lei piauiense.
O tribunal concedeu liminar a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para suspender a eficácia da Lei do Piauí que determinou a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadorias ou bens de outras unidades da federação, destinados a pessoa física ou jurídica.
O relator da Adin, ministro Joaquim Barbosa, ao votar, entendeu que a argumentação de violação ao pacto federativo é o fundamento mais relevante. Em seu voto, o ministro destacou o comércio realizado por meio de empresas de comércio eletrônico devido ao "rápido avanço tecnológico tem agravado as distorções dos princípios da neutralidade e do pacto federativo".
Para Joaquim Barbosa, os argumentos do estado do Piauí relativos à disparidade entre as diversas regiões do Brasil são relevantes. Contudo, "a alteração pretendida [pelo Estado] depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação", salientou o ministro.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, ao propor a Adin, citou que apesar de a lei não se referir expressamente à aquisição de mercadorias por meio de comércio eletrônico, "o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí alegava perdas no montante de R$ 50 milhões em ICMS por ano, imputadas ao crescimento das transações via internet".
Cavalcante ressaltou que o estado do Piauí viu a necessidade de tributação de operações comerciais virtuais, "o que leva à conclusão de que o ato normativo combatido visa, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico".
Ainda segundo o Conselho Federal da OAB, a Lei nº 6.041/2010 trata em seu art. 1º que o ICMS "incidirá sobre as entradas neste estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da federação", revelando "a tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no estado do Piauí, de mercadorias e bens provenientes de outros estados da federação". Desse modo, para a OAB há flagrante inconstitucionalidade da norma à luz dos arts. 5º, XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa a simples entrada de mercadorias em território piauiense.
O órgão afirmou, também, a inconformidade da lei questionada ante a Constituição Federal quando esta, em seu art. 152, veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não-discriminação.
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