O Banco Central anunciou nesta sexta-feira,11, um comunicado com nova regulação proporcional de capital para as instituições de pagamento (fintechs), que partir de 2023 irão variar conforme porte e complexidade, seguindo o padrão já aplicado às instituições financeiras tradicionais.
Instituições de pagamento terão regras proporcionais ao seu porte e à sua complexidade. A nova regulação preserva a entrada facilitada para novos concorrentes no segmento de pagamentos, de modo a aumentar a competição no sistema e a inclusão financeira.
O conjunto de normas estende aos conglomerados financeiros liderados por IPs a proporcionalidade das exigências regulatórias já existente para conglomerados de instituições financeiras (IFs). O aprimoramento se tornou necessário diante da diversificação e sofisticação do segmento desde o estabelecimento do marco legal das IPs em 2013. Nesse processo, parte desse segmento criou subsidiárias financeiras e passou a assumir novos riscos, sem requerimentos prudenciais proporcionais.
Ao mesmo tempo a regulação manteve regras simplificadas para conglomerados liderados por IPs e não integrados por instituição financeira em função do seu baixo risco. Para manter a porta aberta a novos participantes nesse mercado, as novas regras preservam tratamento simplificado e requerimentos mais fáceis para novos entrantes que tendem a trazer produtos e serviços inovadores ao mercado.
As regras prudenciais divulgadas hoje seguem seis eixos principais:
Conglomeração: requerimentos prudenciais consolidados
A nova norma estabelece que as exigências prudenciais para IPs serão aplicadas de forma agregada a todo o conglomerado prudencial, assim como já é feito para IFs. A conglomeração permite capturar todas as exposições a riscos pela regulação prudencial, incluindo no perímetro de regulação as entidades que incorrem riscos e que são controladas por IPs. Além disso, a conglomeração permite a otimização do capital das instituições que compõem o conglomerado.
Na nova regra, os conglomerados prudenciais são classificados em três tipos:
Tipo 1: conglomerado prudencial liderado por instituição financeira;
Tipo 2: conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento e não integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB; e
Tipo 3: conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento e integrado por instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB.
Essa tipologia de conglomerados vai permitir que o tratamento prudencial de grupos semelhantes na essência (Tipo 1 e Tipo 3) seja proporcional aos riscos efetivamente assumidos, independentemente da forma de organização societária. Ao mesmo tempo, permite que grupos efetivamente mais simples por não conterem IF (Tipo 2) recebam regulação também simples.
Aprimoramento da qualidade do capital requerido
O conceito de capital regulamentar aplicável às IPs é aprimorado de modo a garantir maior capacidade de absorção de perdas inesperadas. Esse tratamento consiste em deduzir do cálculo do capital regulatório ativos da instituição que, em situações de estresse financeiro, possuem pouco ou nenhum valor para manutenção do funcionamento da instituição.
Prevalência da regulação de requerimento de capital por atividade e riscos incorridos
As novas regras adequam o requerimento de capital mínimo conforme os riscos intrínsecos de cada tipo de atividade (atividade de pagamento ou financeira) para conglomerado do Tipo 3, reconhecendo as peculiaridades dos serviços de pagamentos e seu status legal diferenciado, e dão tratamento prudencial específico aos riscos deles decorrentes. Para tanto, fica criada parcela dos Ativos Ponderados pelo Risco de serviços de pagamento (RWASP), englobando as atividades de credenciamento, emissão de moeda eletrônica e iniciação de transação de pagamento.
O Banco Central considera adequado que essa parcela seja apurada por todos os tipos de conglomerado, exceto aqueles enquadrados no S1 (de maior importância sistêmica), que continuarão a seguir o padrão regulatório de Basileia. Nesse sentido, o BCB enviará ao CMN proposta que estabelece a parcela RWASP aos conglomerados do Tipo 1. Os conglomerados liderados por IP (Tipos 2 e 3) também ficam sujeitos a requerimentos de capital para riscos financeiros capturados nas parcelas para risco de crédito, risco de mercado e risco operacional.
Extensão da proporcionalidade regulatória para conglomerados liderados por IPs
A segmentação prudencial já aplicável a conglomerados Tipo 1 passa a ser aplicada também aos conglomerados Tipo 3. Baseada no porte e na complexidade, os conglomerados Tipo 3 passam a ser enquadrados entre S2 e S5 e a cumprir as regras prudenciais do respectivo segmento.
Facilitação da entrada de novos concorrentes
Para estimular a entrada de novos participantes e, consequência a inovação e concorrência, as novas regras facilitam o cumprimento do requerimento de capital para os novos entrantes nos primeiros anos de operação. Após a autorização para operar pelo BC, a IP entrante estará temporariamente dispensada de deduzir os ativos intangíveis do seu capital regulamentar. Essa dispensa será integral nos primeiros doze meses, e no montante de 50% dos ativos intangíveis nos doze meses subsequentes, e tem efeito incentivador porque uma característica das fintechs é o elevado investimento inicial em tecnologia, sistemas e softwares, que constituem importante parcela dos ativos intangíveis.
Implementação gradual para o novo modelo
Os novos requerimentos serão exigíveis conforme um calendário de implementação. As novas regras entram em vigor em janeiro de 2023 e a implementação completa ocorrerá em janeiro de 2025. Isso assegura tempo suficiente para as instituições adequarem seus controles internos e ajustarem sua estrutura patrimonial. Essa introdução gradual foi inspirada na introdução de Basileia III para as IFs, que ocorreu até 2019.
Comunicado da Febraban
A Febraban divulgou um comunicado, assinado por Isaac Sidney, presidente da entidade, com o seguinte teor:
A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), com transparência, tem debatido e explicitado sua posição na busca de mais equilíbrio regulatório das atividades financeiras e de pagamentos, proporcionais ao porte e à complexidade de cada instituição e suas atividades. Acreditamos que esse é o caminho para promoção da competitividade e da melhora da qualidade dos serviços oferecidos aos clientes.
As medidas anunciadas nesta sexta-feira, dia 11, pelo Banco Central seguem nessa direção. Dada a extensão do material, porém, ainda necessitam de aprofundamento de análise e impactos, mas já é possível uma avaliação preliminar.
Estas novas normas prudenciais configuram um importante e novo marco regulatório de capital e gerenciamento de riscos para a indústria de pagamentos no Brasil, semelhante à introdução dos novos requisitos de Basileia 3 para os bancos, em vigor desde 2013.
O novo arcabouço é um caminho natural, que reflete o amadurecimento do setor de pagamentos no país cujo crescimento tem trazido benefícios em termos de competitividade e eficiência. Há também riscos inerentes ao negócio e ao sistema financeiro que precisam ser monitorados, gerenciados e mitigados. A nova regulamentação procura endereçar melhor esses aspectos.
Esse marco regulatório, em linha com as regras de Basileia3, traz mudanças na quantidade e na qualidade do capital demandado das instituições de pagamentos (IPs), com a definição de novos índices e nova composição do seu Patrimônio de Referência, bem como pela introdução de um novo perímetro regulatório de consolidação das empresas do mesmo grupo.
O crescimento das IPs e a sua relevância para o setor bancário e financeiro tornaram absolutamente imprescindível esta modernização e atualização do seu marco legal. A nova regulamentação busca o difícil equilíbrio entre uma normatização efetiva, que contribua para a redução do risco do setor e que, ao mesmo tempo, seja simétrica, evitando arbitragens regulatórias e que preserve os incentivos à inovação e à competição no setor financeiro.
Além de as novas regras exigirem uma análise mais aprofundada, ainda há normas pendentes de divulgação. Em uma primeira avaliação, o Banco Central, como regulador do setor bancário, deu um passo muito importante e na direção correta.
As IPs, pelas novas regras, deverão, ao longo dos próximos anos (de 2023 a 2025), elevar de forma gradual a sua quantidade de capital e, ao mesmo tempo, melhorar a sua qualidade, excluindo aqueles ativos com baixa capacidade de absorção de perdas em momento de stress, seja pela sua qualidade, seja por sua eventual falta de liquidez, como já ocorre com os bancos.
Portanto, isso não é novidade no setor bancário. Ao longo da implementação das regras de Basileia 3, os bancos brasileiros excluíram da sua base de capital cerca de R? 150 bilhões ou 15% de todo o capital do sistema em ativos intangíveis, ágios, créditos tributários e participações em empresas, dentre outros.
Portanto, as novas regras são mudanças bem-vindas, mais que isso, necessárias, e que estão sendo implementadas de forma gradual, respeitando a segmentação e o tipo de risco trazido por estas instituições.
O BC passa a classificar os conglomerados prudenciais em três tipos, conforme a natureza da instituição que o controla e a sua composição:
- tipo 1: controle de instituição financeira ou autorizada a funcionar pelo BCB e integrado por instituição de pagamento;
- tipo 2: controle de instituição de pagamento e não integrado por IF ou autorizada a funcionar pelo BCB;
- tipo 3: controle instituição de pagamento e integrado por IF ou autorizada a funcionar pelo BCB.
A partir dessa definição, o BCB coloca a nova abordagem de capital regulamentar mínimo e dos requerimentos de alocação de capital relativos às operações de serviços de pagamento, notadamente instrumentos de pagamento pós-pagos, credenciamento, moeda eletrônica e iniciação de pagamento.
Especificamente em relação à consulta pública 78, registre-se a importante alteração na regulamentação referente às operações de cartão de crédito. O normativo submete todas os conglomerados com participação de instituições financeiras (os tipos 1 e 3) para a regulamentação de Basileia 3, a ser normatizada com base na Consulta Pública 80. Apenas os conglomerados do tipo 2, liderados por Instituições de pagamento e sem a participação de instituição financeira, permanecerão na sistemática anterior estabelecida na Consulta 78, com requerimentos de capital baseados na volumetria das suas operações.
A solução é positiva pela redução potencial das assimetrias regulatórias nestas operações, já que apenas as IPs que não correm risco de crédito permanecem nesta sistemática. Todas as demais passam a seguir as regras de Basileia, com enquadramento dentro da Segmentação do BC (de S2 a S5), que estabelece regulamentação proporcional com base na complexidade e porte de cada instituição financeira, medida necessária para o reequilíbrio da carga regulatória entre os diversos players da indústria financeira
Resoluções:
Clique para ver a Resolução BCB n° 197, Resolução BCB nº 198, Resolução BCB nº 199, Resolução BCB nº 200, Resolução BCB nº 201 e Resolução BCB nº 202.