Os efeitos jurídicos do termo de uso dos sites

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Para se viver em sociedade é necessária a existência de regras. Você já imaginou se as pessoas pudessem fazer o que bem entendessem independente da vontade e do interesse das demais? Certamente seria extremamente difícil a convivência humana.

Pois bem. O Direito, ciência que se dedica à regulamentação das relações entre as pessoas, possui duas grandes fontes de regras: a Lei e os Contratos. A primeira é direcionada da autoridade competente (Governo) para os particulares, estabelecendo regras que devem ser observadas por todos. Já a segunda (Contratos) é estabelecida por iniciativa dos particulares e conterá as regras acordadas entre as partes.

Contratos, em geral, são bilaterais, ou seja, são formalizados por pelo menos duas pessoas, os chamados contratantes. Ocorre que os contratos não são estáticos, mas se desenvolvem de acordo com a dinâmica das relações humanas. Assim, é natural que novas modalidades de contratos surjam de acordo com a necessidade social.

Podemos perceber na época atual que cada vez mais o chamado Contrato de Adesão vem ganhando espaço. Contrato de Adesão é o tipo de contrato cujas regras são determinadas por uma só das partes, enquanto cabe a outra apenas aceitar as regras nele estabelecidas. Se não houver a aceitação integral dos termos do contrato, não haverá contratação.

A Internet tem contribuído, e muito, para a popularização do Contrato de Adesão. Isso se deve ao fato de a Internet ser uma ferramenta extremamente ágil que não pode estar limitada à antiga forma de contratação, na qual as partes discutem os termos, imprimem, assinam e autenticam suas assinaturas. Nem é possível imaginar, por exemplo, que o usuário de um site de compras possa entrar em contato com o vendedor para discutir prazo de entrega, modo de pagamento, responsabilidade pelo transporte, entre outros temas. Isso inviabilizaria o e-commerce.

Dessa forma, para se evitar maiores burocracias e otimizar o tempo, no mundo virtual adotou-se quase que integralmente o Contrato de Adesão, apesar de não ser conhecido por este nome. O mais comum é chamá-lo de Termo de Responsabilidade, Regras de Utilização ou Termos de Uso dos sites. A finalidade, porém, é sempre a mesma: regulamentar uma contratação, qual seja, a relação entre o site (prestador de serviços ou fornecedor de um bem – contratada) e o usuário (tomador de serviços ou comprador – contratante) da forma mais prática e célere possível.

Contudo, em um Contrato de Adesão sempre há uma parte mais frágil, que é justamente a parte que precisa aceitar todos os termos sem poder negociá-los (aderente). O Governo, se apercebendo desse desequilíbrio contratual, estipulou regras que visam proteger o aderente, como algumas disposições do Código Civil (CC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entre as principais regras, podemos enumerar, além daquelas comuns a todos os contratos, as seguintes: a) se alguma disposição do Contrato for ambígua ou contraditória, é obrigatória a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423 CC); b) o Contrato deverá ser confeccionado com fonte não inferior ao corpo 12 (art. 54, § 3º, CDC); c) quando limitar um direito, as cláusulas do Contrato deverão ser redigidas em destaque (art. 54, § 3º, CDC); d) são nulas as cláusulas que prevêem renúncia do aderente à direito que seria resultado da contratação (art. 424 CC).

Não é muito lembrar que o aderente é protegido não só em decorrência do tipo de contrato que formalizou, mas porque, na maior parte dos casos, o aderente também é consumidor, o que atrai todas as disposições protetoras existente no CDC.

Dessa forma, aquele que propõe um Termo de Uso precisa formulá-lo levando em conta que a parte que irá aceitá-lo está protegida pela lei, com vantagem considerável se for necessário discutir a contratação perante o Poder Judiciário.

Por fim, cumpre-nos apontar algumas providências práticas que devem ser adotadas para aumentar a segurança jurídica desse tipo de contratação, olhando do ponto de vista do prestador dos serviços e/ou fornecedor de um bem:

a) por ter conteúdo jurídico, o Contrato precisa ser avaliado por um profissional do Direito;

b) registrar o Contrato junto ao Cartório de Notas dará publicidade aos termos impostos aos aderentes, bem como tornará mais fácil comprovar que não houve mudanças dos termos ou dos limites do Contrato;

c) é necessário adotar um método que ateste a identidade do usuário e de que ele leu e aceitou os termos do Contrato (o que equivale à assinatura do mesmo); e,

d) delimitar precisa e claramente a responsabilidade dos usuários quando no ambiente do site, destacando, como manda a lei, o que não se pode fazer. 

Desde que bem utilizado, o Contrato de Adesão é um excelente meio de regrar as relações virtuais, possuindo força jurídica suficiente para proteger o interesse das partes. Porém, quando mal utilizado, não somente a segurança jurídica estará comprometida, como poderá haver, inclusive, transtornos financeiros.

Foi o que aconteceu com o aplicativo/rede social Instangran, que modificou seu Termo de Serviço e estabeleceu uma regra dúbia que dava a impressão de que o conteúdo inserido pelos usuários passaria a ser de propriedade do aplicativo/rede social. O caso foi à Justiça americana e a polêmica impactou negativamente as ações do Facebook (controladora do Instangran) na bolsa de valores.

Márcio Cots é sócio do Cots Advogados. Professor universitário de Direito Aplicado às Novas Tecnologias em MBA's da FIAP e da APET ( Associação Paulista de Estudos Tributários), mestre em Direito pela FADISP (Faculdade Especializada em Direito) e pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie, fez Extensão Universitária em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV-EPGE e participou do iLaw Program 2005 na Harvard Law School, na Havard University (EUA).

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