A multa pelo atraso no pagamento pela prestação dos serviços de telefonia não pode exceder o percentual de 2%, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão, unânime, foi anunciada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esta semana.
A decisão do STJ é contrária ao objetivo da Brasil Telecom, que pretendia utilizar os critérios estabelecidos pela Portaria 127/89 do Ministério das Comunicações para aplicar multa de 10% aos consumidores em débito. Em seu recurso, a empresa defendeu que a regulamentação do serviço de telefonia deveria ser exercida pelo poder público. Para a operadora, o CDC incidiria apenas sobre contratos de créditos ou de financiamentos.
A opinião da Brasil Telecom contraria a jurisprudência do STJ e o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de estender a aplicação do CDC a todas as relações de consumo. Em parecer anexado ao processo, o representante do MPF explica que a portaria ministerial não pode prevalecer sobre uma lei ordinária, de interesse público e hierarquicamente superior, no caso, a Lei n. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Esse também é o entendimento do relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, para quem os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolverem relação de consumo, sujeitam-se à regra prevista no parágrafo 1º do artigo 52 do CDC. Com isso, a multa aplicada é reduzida de 10% para 2%.
A Brasil Telecom já tinha perdido em primeira instância no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e pode recorrer novamente.