Call center não é atividade-fim de operadoras, diz TST

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A operação de call center não é atividade-fim das operadoras de telefonia, por esse motivo pode ser terceirizada. Este foi o entendimento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que havia reconhecido o vínculo empregatício entre uma trabalhadora terceirizada de call center e a TIM Nordeste, que concluiu pela responsabilidade subsidiária da empresa pelos créditos trabalhistas.
De acordo com o TRT-MG, a empregada exercia função específica de operadora de telemarketing para a A&C Centro de Contratos, prestadora dos serviços para a TIM. Contudo, a Justiça do Trabalho da 3ª Região considerou que o atendimento a clientes da TIM por meio de call center, realizado pela trabalhadora, estaria inserido na atividade-fim da empresa de telefonia e declarou o vínculo empregatício diretamente entre a atendente e a tomadora dos serviços, a TIM, considerando ilegal a terceirização, por fraude à legislação trabalhista.
No recurso ao TST, a operadora alegou que o TRT-MG não enquadrou corretamente a atividade de call center por não conferir a devida relevância à ausência de pessoalidade e subordinação entre a trabalhadora e a tomadora de serviço. Ela diz que sua pretensão não era a de se isentar de qualquer responsabilidade quanto ao serviço prestado, mas apenas rechaçar o vínculo de emprego.
A juíza convocada, Maria Doralice Novaes, relatora do acórdão na Sétima Turma, observou, inicialmente, que a validade da terceirização de um serviço pela concessionária de serviço telefônico depende da sua caracterização – se é atividade-fim ou atividade-meio, se é inerente, acessória ou complementar. "O serviço de 'call center', em toda a sua amplitude, caracteriza-se pela intermediação da comunicação entre os clientes e a empresa, e não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação", frisou.
Para a relatora, esse serviço somente pode ser entendido como atividade-meio da concessionária de telefonia, a exemplo do que ocorre em qualquer outra empresa que dele se utilize, à exceção da própria empresa especializada, sendo, portanto, passível de terceirização. Por fim, a juíza observou que as informações contidas nos autos não demonstram haver subordinação jurídica da trabalhadora em relação à tomadora de serviços. Desse modo, considerou válida a terceirização.

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