O serviço de atendimento a clientes, conhecido como call center, é atividade-meio da concessionária de telefonia, portanto, passível de terceirização, segundo decisão da maioria dos integrantes da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, embora a jurisprudência da Corte ainda não esteja pacificada quanto ao tema. Em julgamento recente, o colegiado analisou recurso da Telemig Celular, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes. A operadora de telefonia móvel recorreu ao TST contra decisão do Tribunal do Trabalho mineiro que considerou ilegal o fornecimento do serviço pela Atento Brasil à empresa.
Para o Tribunal Regional do Trabalho, o serviço de call center desenvolvido para a Telemig caracterizava-se como atividade-fim, já que havia pessoalidade e subordinação, ainda que de forma indireta, além do que a intermediação de mão de obra só é permitida nas situações de contratação temporária, nas atividades de vigilância, de conservação e de limpeza e nos serviços especializados ligados a atividade-meio. Assim, na mesma linha da sentença de origem, o TRT aplicou a Súmula nº 331, item I, do TST e confirmou o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços, no caso, a Telemig, e não com a Atento Brasil, empresa prestadora de serviços contratada.
Na avaliação da juíza Doralice Novaes, no entanto, é impossível concluir que a atividade terceirizada de call center seja atividade-fim da Telemig. Assim sendo, na visão da juíza, não ficou configurada a ilegalidade da terceirização e, tendo em vista a ausência de subordinação direta, também não se aplica à hipótese que autorizaria o vínculo com a Telemig. A relatora explicou que o serviço de call center tem por natureza a intermediação da comunicação entre clientes e empresa, estando bastante disseminado em diversas áreas do mercado, como no próprio poder público, bancos, hospitais, empresas de transporte etc. "O serviço de call center não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação, devendo ser entendido como atividade-meio da concessionária de telefonia, como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que se utilize desse serviço", afirmou a juíza.
A conclusão da maioria da Sétima Turma foi de que o acórdão do TRT violara o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), que permite a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço de telecomunicações. Por essa razão, a Turma afastou o vínculo de emprego da trabalhadora com a Telemig e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para exame dos pedidos formulados. A única divergência foi do juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.
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