Começamos esta semana com um movimento importante do Poder Executivo em relação à proteção de dados pessoais: A Autoridade de Proteção de Dados (ANPD) teve sua natureza alterada, sendo transformada em uma Autarquia de Natureza Especial. Mas o que isso significa na prática? Explicamos essa mudança e seus reflexos neste Brief.
O que aconteceu?
Foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) nº 1.124 de 2022, que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial. A MP também cria, sem aumento de despesa, o cargo comissionado de Diretor-Presidente para a Autoridade.
A redação dada pela MP à LGPD concede à ANPD autonomia técnica e decisória de Autarquia, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal. Além disso, a ANPD, que antes tinha uma assessoria jurídica, passa a contar com uma Procuradoria como um de seus órgãos.
Como era antes?
Antes da MP, a natureza jurídica da ANPD era a de "órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República". Ou seja, a ANPD era parte da Presidência, tal qual a Casa Civil e o Gabinete de Segurança Institucional.
Pela redação da LGPD, a natureza de órgão instituída à ANPD era transitória e a possibilidade de sua transformação em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial, já era prevista no texto da Lei. Assim, a MP concretizou uma faculdade outorgada ao Poder Executivo pela própria LGPD.
Qual a relevância da transformação?
Havia, em relação ao modelo institucional anterior, uma preocupação relacionada à independência e à autonomia da ANPD no cumprimento de suas atribuições, especialmente no que diz respeito às atividades de regulamentação, fiscalização e sanção. É em relação a esse ponto que a transformação mais se destaca.
A MP não alterou a competência ou as atribuições da ANPD, que seguem as mesmas previstas originalmente na LGPD. O que muda, e é relevante, é que o novo arranjo institucional:
(i) favorece o exercício independente e autônomo das funções da Autoridade;
(i) alinha a ANPD no contexto interno, em relação a outras instituições com papel semelhante, como a Agências Reguladoras;
(iii) proporciona à ANPD uma posição compatível com as expectativas e com as melhores práticas direcionadas às autoridades de proteção de dados pessoais no cenário global.
Isso quer dizer que a ANPD passa a ter melhores condições para desempenhar seu papel e para obter credibilidade e reconhecimento perante de seus pares em outros países. Esses dois fatores são essenciais para o bom desenvolvimento da proteção de dados pessoais brasileira e sua consolidação no contexto internacional.
Com a previsão de uma Procuradoria, a ANPD passa também a deter meios de atuação direta perante o Poder Judiciário, o que pode ser uma importante ferramenta para a garantia da aplicação da LGPD.
Gustavo Artese, titular da Artese Advogados.