ANPD: Uma Autarquia de Natureza Especial

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Começamos esta semana com um movimento importante do Poder Executivo em relação à proteção de dados pessoais: A Autoridade de Proteção de Dados (ANPD) teve sua natureza alterada, sendo transformada em uma Autarquia de Natureza Especial. Mas o que isso significa na prática? Explicamos essa mudança e seus reflexos neste Brief.

O que aconteceu?

Foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) nº 1.124 de 2022, que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial. A MP também cria, sem aumento de despesa, o cargo comissionado de Diretor-Presidente para a Autoridade.

A redação dada pela MP à LGPD concede à ANPD autonomia técnica e decisória de Autarquia, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal. Além disso, a ANPD, que antes tinha uma assessoria jurídica, passa a contar com uma Procuradoria como um de seus órgãos.

Como era antes?

Antes da MP, a natureza jurídica da ANPD era a de "órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República". Ou seja, a ANPD era parte da Presidência, tal qual a Casa Civil e o Gabinete de Segurança Institucional.

Pela redação da LGPD, a natureza de órgão instituída à ANPD era transitória e a possibilidade de sua transformação em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial, já era prevista no texto da Lei. Assim, a MP concretizou uma faculdade outorgada ao Poder Executivo pela própria LGPD.

Qual a relevância da transformação?

Havia, em relação ao modelo institucional anterior, uma preocupação relacionada à independência e à autonomia da ANPD no cumprimento de suas atribuições, especialmente no que diz respeito às atividades de regulamentação, fiscalização e sanção. É em relação a esse ponto que a transformação mais se destaca.

A MP não alterou a competência ou as atribuições da ANPD, que seguem as mesmas previstas originalmente na LGPD. O que muda, e é relevante, é que o novo arranjo institucional:

(i) favorece o exercício independente e autônomo das funções da Autoridade;

(i) alinha a ANPD no contexto interno, em relação a outras instituições com papel semelhante, como a Agências Reguladoras;

(iii) proporciona à ANPD uma posição compatível com as expectativas e com as melhores práticas direcionadas às autoridades de proteção de dados pessoais no cenário global.

Isso quer dizer que a ANPD passa a ter melhores condições para desempenhar seu papel e para obter credibilidade e reconhecimento perante de seus pares em outros países. Esses dois fatores são essenciais para o bom desenvolvimento da proteção de dados pessoais brasileira e sua consolidação no contexto internacional.

Com a previsão de uma Procuradoria, a ANPD passa também a deter meios de atuação direta perante o Poder Judiciário, o que pode ser uma importante ferramenta para a garantia da aplicação da LGPD.

Gustavo Artese, titular da Artese Advogados.

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