O trabalhador que for acionado por celular ou computador fora do expediente terá direito a hora extra, de acordo com a mudança na redação da Súmula 428, aprovada nesta sexta-feira, 14, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para ter direito ao recebimento do adicional, no entanto, ele terá de estar em sobreaviso.
Pelo novo entendimento, o trabalhador que estiver submetido ao controle do empregador por meio de celulares e outros meios de comunicação informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um terço da hora normal.
A decisão muda a redação anterior da Lei 12.551 que não caracterizava este regime. A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira, 10. "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", disse o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações.
O tema ganhou repercussão com a aprovação da Lei 12.551, sancionada em dezembro de 2011 pela presidente Dilma Rousseff, que modificou o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A nova redação acrescenta ao artigo 6º o seguinte texto – “Parágrafo único: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”