A presidência da República finalmente publicou nesta segunda, dia 18, o Decreto 7.921/2013. Trata-se da regulamentação do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes), criado no ano passado pela Lei 12.715/2012. O decreto, cuja íntegra está disponível para download na homepage do site TELETIME, em essência estabelece o seguinte:
* Os benefícios destinam-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à Internet em banda larga, incluídas estações terrenas satelitais;
* Os projetos que busquem os benefícios deverão ser apresentados ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013;
* O Minicom estabelecerá como critérios para avaliação e enquadramento dos projetos aspectos que busquem reduzir as diferenças regionais; modernizem as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e massifiquem o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga. Note-se que pela redação dada, esses princípios são cumulativos, ou seja, devem ser cumpridos em sua totalidade;
* Projeto deve incluir equipamentos produzidos em PPB e desenvolvidos nacionalmente e não pode incluir serviços de manutenção, aluguel, comodato, arrendamento. Conforme prevê a lei, as obras de construção estão incluídas nos benefícios tributários;
* O Minicom estabelecerá os tipos específicos de redes de telecomunicações elegíveis ao REPNBL, bem como os percentuais mínimos para os equipamentos e componentes previstos no Decreto;
* O Decreto tem um longo detalhamento das regras tributárias aplicáveis, sobretudo em relação à convivência entre o REPNBL e outras regras de isenção existentes para a construção civil;
* Outro aspecto importante do Decreto é que ele estabelece o alcance da fiscalização a ser realizada pelo Ministério das Comunicações, Anatel e Receita Federal;
* As empresas habilitadas encaminharão semestralmente ao Ministério das Comunicações, a partir da data da habilitação do projeto, relatório de sua execução. Ao final do projeto, o Minicom publicará ato atestando a conclusão;
* O final da execução do projeto pressupõe a rede de telecomunicações implantada, ampliada ou modernizada de acordo com o projeto aprovado;
* Para subsidiar a análise dos projetos de que trata este decreto e a formulação e a avaliação da política nacional de telecomunicações, a Anatel terá que levantar e fornecer anualmente ao Ministério das Comunicações as informações georreferenciadas e as características técnicas da infraestrutura atualizada das redes dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
* As redes de telecomunicações resultantes de projetos de implantação, ampliação ou modernização beneficiadas pelo REPNBL-Redes deverão ser compartilhadas, de acordo com as regras editadas pela Anatel e consideradas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.