A Lei Complementar nº 182/2021, sancionada no dia 1º de junho, instituiu o Marco Legal das Startups, com o objetivo de trazer maior segurança jurídica, proteção aos investidores e fomento à inovação no Brasil.
No geral, são empresas que utilizam tecnologia para promover a inovação de um produto ou serviço e necessitam de aporte de capital para tornar as suas ideias uma realidade. Contudo, devido ao caráter inovador, os riscos jurídicos, financeiros e regulatórios são altos, o que acaba atraindo somente investidores mais arrojados, dificultando a competição de forma igualitária no mercado, principalmente em contratações com entes públicos ou em setores regulados.
Diante desse cenário, a lei traz mudanças significativas.
Enquadramento como "startup"
A lei ampliou o conceito de startup trazido pela LC 155/2016, instituindo critérios objetivos para o seu enquadramento.
Nos termos do art. 4º, startups são "as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados".
Os requisitos ao enquadramento incluem, cumulativamente, ter: (i) receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses; (ii) inscrição no CNPJ com menos de 10 anos; e (iii) modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviço ou estar enquadrada no regime especial Inova Simples.
A definição objetiva e o enquadramento são importantes porque trazem a possibilidade de que normativas legais setoriais sejam criadas especificamente para as startups. A própria lei prevê a possibilidade de contratação pela administração pública por licitação especial.
Sandbox Regulatórios
Alinhada às medidas do Bacen e CVM de incentivo ao desenvolvimento de empresas inovadoras, a lei autoriza órgãos e entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial a instituir sandbox regulatórios, afastando a incidência de normas sob sua competência, com vistas a reduzir custos e promover um ambiente adequado ao desenvolvimento das startups.
A flexibilização da regulamentação no início das atividades pode ser o diferencial para o sucesso de uma startup.
Facilidade em se constituir como sociedade por ações
Depois de consolidadas ou no momento de recebimento de aporte por investidores ou em eventos de liquidez, usualmente as startups transformam-se em sociedade por ações, modelo adequado a atrair investidores, em função dos instrumentos de governança corporativa previstos em lei para esse tipo societário.
A nova lei facilita a constituição das startups já como sociedade por ações ao possibilitar a forma eletrônica para livros e publicações, assim como ao trazer a previsão de que a diretoria possa ser composta por apenas um diretor (e não dois, como dispõe a Lei 6.404/76).
Definição Ampliada de Investidor Anjo
Introduzido pela LC 155/2016, o conceito de "investidor anjo" já afastava este tipo de investidor da figura de sócio e da responsabilidade por dívidas da empresa e previa que seria remunerado pelos seus aportes, porém sua aplicação se restringia a sociedades enquadradas no Simples Nacional, excluindo as sociedades por ações e sociedades cujo capital participasse outra pessoa jurídica, por exemplo.
A nova lei definiu investidor anjo como "investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes", podendo ser pessoa física ou jurídica, estendendo a aplicação a sociedades não optantes pelo Simples.
A lei também regulou instrumentos jurídicos já comumente utilizados para investimentos em startups, como mútuo conversível, opção de subscrição de ações/quotas ou opção de compra de ações/quotas, os quais, a partir da entrada em vigor da lei, expressamente não ensejam responsabilidade dos investidores perante as atividades da startup até sua conversão em participação societária, garantindo maior segurança aos investidores em relação aos riscos do negócio e contingências.
Ao afastar a possibilidade de ter o seu patrimônio pessoal atingido pelo risco das atividades das startups, os investidores são incentivados a aumentar o volume de investimentos.
Omissões
A tributação incidente sobre os valores investidos não foi tratada de forma específica pela lei, de modo que seguirá a natureza jurídica do contrato entre investidor e startup. Por exemplo, a remuneração advinda de mutuo conversível, se existente, não será isenta como os dividendos recebidos por sócios.
A lei também não definiu a tributação de stock options, instrumento utilizado para retenção de talentos e atração de novos funcionários em startups, pela outorga de opção de participação na sociedade como forma de incentivo e remuneração. O setor pleiteava que as stock options assumissem um caráter mercantil, apenas com a incidência de ganho de capital quando do exercício da opção de compra e que fosse afastado o caráter remuneratório, de modo a isentar a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
Nicole Katarivas e Raquel Lamboglia Guimarães, advogadas da Manesco Advogados.