Os dados constituem uma moeda de troca valiosa, sendo um ativo digital que movimenta a economia e influencia as interações cotidianas. Refletindo esse cenário, no início de novembro o deputado estadual Arlindo Chinaglia apresentou um Projeto de Lei Complementar que despertou debates e reflexões sobre a propriedade e monetização das informações pessoais dos cidadãos, conhecido como a Lei Geral de Empoderamento de Dados.
O projeto propõe uma reestruturação no panorama atual ao conceder aos indivíduos a propriedade sobre seus dados, permitindo sua monetização por meio de intermediários. Isso significa que os usuários poderão negociar seus históricos de navegação ou comportamento de compra, por exemplo. Esse modelo desloca o controle das grandes empresas como Microsoft, Google, Amazon e Meta, para os próprios cidadãos, possibilitando a negociação em troca de benefícios financeiros . Com a transferência de controle dos dados para os indivíduos, a máxima "se não está pagando pelo produto, você é o produto" se inverte, garantindo que as pessoas se tornem proprietárias de sua própria informação, redefinindo a dinâmica da economia digital
Embora haja quem acredite que essa lei entre em conflito com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), defendo que ambas as leis convergem em um ponto fundamental, que é o direito e a liberdade do consumidor com relação à utilização de seus dados pessoais.
Sobre a monetização desse ativo, há uma discussão conceitual em jogo: a quem pertencem esses dados? Eles podem ser comercializados? Acredito que há uma relação compartilhada entre cliente e empresas. Mesmo reconhecendo a importância do anonimato das informações pessoais, a exclusividade da propriedade por parte do cliente em certas situações pode ser questionada, como veremos a seguir. É importante que o mercado entre em um acordo sobre isso, já que nem todos os dados são exclusivamente dos clientes, especialmente quando se trata da relação entre um indivíduo e uma empresa.
Uma incerteza a respeito da LGED é à efetividade da monetização dos dados pessoais. Na prática, os valores ganhos com a venda geralmente são mínimos, considerando o mercado atual. Em um cenário otimista, uma pessoa conseguiria comercializá-los por algumas poucas dezenas de reais ao mês, o que pode evidenciar uma assimetria social, na qual as pessoas de classes mais altas poderiam negar o acesso aos seus dados – uma vez que não precisam da remuneração -, enquanto indivíduos de classes mais baixas poderiam optar por compartilhá-los devido a possíveis ganhos financeiros, ainda que baixos.
A implementação dessa lei pode ainda resultar em restrições no acesso das empresas aos dados, levando a processos mais rígidos. Isso poderia acarretar em limitações do acesso ao crédito ou taxas de juros mais altas para os consumidores, por exemplo. Por isso, entendo que a tendência é que as companhias ofereçam aos usuários uma série de benefícios aos clientes, em vez de apenas realizar pagamentos em dinheiro.
Ainda sobre possíveis impactos na restrição ao acesso de dados, é possível que ocorra o aumento ou mesmo dificuldade de identificar fraudes. Com a capacidade reduzida de acesso a essas informações imposta por vontade exclusiva de cada indivíduo, as instituições financeiras e órgãos regulatórios terão que rever seus processos e mecanismos de segurança, protegendo a privacidade de cada um mas tendo autonomia, baseada na legislação vigente, para atuar de forma assertiva e ágil.
A LGED representa um ponto de inflexão no que diz respeito ao uso e controle dos dados pessoais. Enquanto promove a noção de propriedade e potencial monetização, também gera desafios quanto à eficácia real dessa prática e seu impacto na sociedade e nas empresas. À medida que o debate sobre a legislação de dados continua, é crucial equilibrar a inovação, a proteção da privacidade e a equidade social. As políticas estabelecidas devem criar um ambiente que beneficie não apenas as corporações, mas também os indivíduos, considerando toda a diversidade socioeconômica existente.
Danilo Coelho, Diretor de Produtos e Dados da Quod.